Processo 5010668-70.2022.8.13.0313
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010668-70.2022.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde] AUTOR: TARCISIO PIO DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDACAO SAO FRANCISCO XAVIER CPF: 19.878.404/0001-00 SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos, etc. TARCÍSIO PIO DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e representado por seu curador Marcelo Rodrigues Oliveira, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de FUNDAÇÃO SÃO FRANCISCO XAVIER, igualmente qualificada. Narra o autor, em síntese, que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré ("Fundo Saúde") desde 1989. Afirma que, em decorrência de um grave Acidente Vascular Cerebral (AVC) hemorrágico, encontra-se em estado de total dependência para as atividades da vida diária, acamado, com alimentação por gastrostomia (GTT) e necessidade de cuidados permanentes. Sustenta que, após a alta hospitalar, a ré suspendeu indevidamente o suporte de enfermagem 24 horas e outros serviços essenciais. A causa de pedir ancora-se na abusividade da negativa de cobertura, em violação ao Código de Defesa do Consumidor e à função social do contrato. Ao final (ID 9473608730), pleiteou a concessão de tutela de urgência, e a posterior confirmação no mérito, para compelir a ré a fornecer tratamento home care integral, incluindo enfermagem 24h/dia, fisioterapia, fonoaudiologia, dieta enteral, fraldas, medicamentos de uso contínuo, cama hospitalar, cadeira de banho e demais insumos. Requereu, ainda, a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A tutela de urgência foi parcialmente deferida por este Juízo (ID 9569311546), decisão contra a qual ambas as partes interpuseram Agravo de Instrumento. O recurso da ré foi desprovido (ID 9803143710), e o do autor foi parcialmente provido pela Superior Instância para ampliar a cobertura liminar, englobando enfermagem, terapias, cadeira de banho e fraldas geriátricas (ID 9792880986). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 9605739538), na qual, em suma, defendeu a licitude de sua conduta. Argumentou que o contrato, anterior à Lei nº 9.656/98, possui cláusula expressa de exclusão para atendimento domiciliar. Alegou que a assistência foi prestada por mera liberalidade e que a readequação do serviço se baseou em critérios técnicos objetivos (escala NEAD), que atestaram a desnecessidade de enfermagem contínua. Sustentou a ausência de obrigação contratual ou legal para o custeio de fraldas e itens de higiene e rechaçou a ocorrência de danos morais e materiais. Impugnação à contestação juntada pela parte autora no ID 9634885521. Em decisão saneadora (ID 9652962051), o feito foi declarado em ordem, sendo deferida a produção de prova pericial. O Laudo Pericial Médico e seus respectivos esclarecimentos foram acostados aos autos após regular contraditório (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). As partes apresentaram suas alegações finais por memoriais (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório do essencial. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O processo tramitou regularmente, sem nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas, estão bem representadas e há evidente interesse…
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