Processo 5010668-96.2020.4.04.7112

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010668-96.2020.4.04.7112
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010668-96.2020.4.04.7112/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : ANTONIO CESAR MARTINS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438) ADVOGADO(A) : JESSICA NUNES PINTO (OAB RS117643) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APONTADOR E PINTOR EM CONSTRUÇÃO CIVIL. PROVA SIMILAR. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial e concessão de aposentadoria. O autor busca o reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/04/1994 a 31/03/1995 (função de apontador) e 03/04/1995 a 25/03/1999 (função de pintor), além da anulação da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal; (ii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 20/04/1994 a 31/03/1995 e 03/04/1995 a 25/03/1999; e (iii) a viabilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de retorno dos autos à origem para complementação da instrução, especialmente quando há documentação suficiente como formulários e laudos. 4. O período de 20/04/1994 a 31/03/1995, em que o autor atuou como apontador em construção civil, foi reconhecido como tempo especial. A CTPS comprova a função, e a jurisprudência desta Corte Federal (TRF4, AC 5010090-70.2019.4.04.7112) entende que a atividade de apontador em canteiro de obras é passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 (item 2.3.3). 5. O período de 03/04/1995 a 25/03/1999, em que o autor exerceu a função de pintor em construção civil, foi reconhecido como tempo especial. Diante da inatividade da empregadora, foram admitidos laudos periciais similares (provas emprestadas) que analisaram função idêntica em empresas do mesmo ramo, conforme precedentes do STJ (REsp 1397415/RS) e Súmula nº 106 do TRF4. A jurisprudência desta Corte admite a juntada de documentos novos em fase recursal em casos excepcionais (TRF4, AC 5005418-34.2019.4.04.7107). A função de pintor implica contato habitual e permanente com hidrocarbonetos aromáticos (tintas e solventes), agentes químicos cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15), cuja análise é qualitativa e não neutralizada por EPIs (TRF4, IRDR Tema 15). 6. Com o reconhecimento dos períodos adicionais como tempo especial, o autor implementa os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou especial. A Data de Início do Benefício (DIB) é fixada na DER originária, pois a autarquia não oportunizou a complementação da prova, conforme o Tema 1124 do STJ. É possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que no curso da ação, nos termos do Tema 995/STJ, observando-se o limite da data da sessão de julgamento e a vedação à desaposentação, conforme o Tema 503 do STF. 7. A implantação imediata do benefício concedido é cabível, com base…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados