Processo 5010670-41.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010670-41.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível da Comarca de Lages
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010670-41.2026.8.24.0039/SC AUTOR : ROBERTA NETO DUARTE ADVOGADO(A) : MURILO CESAR ALVES (OAB SC023034) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, proposta pelo Espólio de Valdevino Duarte , representado pela inventariante Maria Edebrandina Neto Duarte, em face da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais , objetivando o reconhecimento da ilegalidade da negativa de cobertura securitária referente ao veículo Fiat Argo, placa RAF3981. Alega a parte autora que, após acidente ocorrido em 17/12/2025, a seguradora recusou a cobertura e cancelou a apólice sob o fundamento de que o condutor envolvido no sinistro (neto do segurado) não correspondia ao perfil declarado na contratação, imputando suposta má-fé ao segurado. Sustenta que não houve fraude, agravamento intencional do risco ou omissão dolosa, afirmando que o veículo era utilizado de forma compartilhada por familiares.  Requer, em sede de tutela de urgência, seja determinada à ré a imediata autorização para o reparo do veículo FIAT Argo, placa RAF3981, ou, alternativamente, o depósito judicial da quantia de R$ 14.187,55 (quatorze mil cento e oitenta e sete reais e cinquenta e cinco centavos) - deduzida a franquia contratual, se aplicável - sob pena de incidência de multa diária. 1. Competência O valor atribuído à causa está dentro do limite previsto no art. 3º da Lei 9.099/1995. A parte autora é pessoa física e ajuíza a demanda em seu domicílio, com aplicação das regras do código consumerista, sendo competente este Juizado Especial Cível. 2. Aplicabilidade do Código Consumerista e Inversão do Ônus da Prova Pela narrativa da inicial, observa‑se que a relação estabelecida entre o autor e a empresa ré se enquadra nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual se impõe a aplicação integral do diploma consumerista. Diante desse cenário, e em estrita observância ao art. 6º, VIII, do CDC, mostra‑se adequada a inversão do ônus da prova. 3. Da regularização do polo ativo e emenda da inicial Não obstante os esclarecimentos prestados no evento 7, verifica-se que persiste inconsistência quanto à identificação da parte autora. Isso porque a petição inicial foi proposta pelo Espólio de Valdevino Duarte, representado por sua inventariante, Maria Edebrandina Neto Duarte, ao passo que o cadastro processual registra como autora Roberta Neto Duarte . É certo que a documentação posteriormente juntada demonstra que Maria Edebrandina Neto Duarte outorgou procuração pública a Roberta Neto Duarte , conferindo-lhe amplos poderes de representação, inclusive para a constituição de advogados e acompanhamento de demandas judiciais. Tal circunstância, contudo, é apta a justificar a atuação de Roberta como representante da inventariante, não lhe atribuindo, por si só, a titularidade do direito material discutido nos presentes autos.  Desse modo, embora a questão referente à representação processual tenha sido satisfatoriamente esclarecida, permanece necessária a adequação do polo ativo e dos registros processuais, a fim de que haja correspondência entre a parte efetivamente demandante e aquela cadastrada no sistema e-proc. Assim, impõe-se a intimação da parte autora para que promover a regularização do polo ativo e a retificação do cadastro processual. 4. Tutela provisória de urgência Requer-se, em sede…

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