Processo 5010670-79.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010670-79.2026.4.03.0000 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO AGRAVANTE: GALO & BONINI SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA. ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010670-79.2026.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: GALO & BONINI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA PRADO - SP162312-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por GALO & BONINI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. contra decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado na origem, indeferiu o pedido de liminar nos seguintes termos: “Trata-se de mandado de segurança, impetrado por GALO & BONINI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar, para afastar a exigência prevista no artigo 6º A da Lei nº 9.250/1995, introduzido pela Lei nº 15.270/2025, de retenção do Imposto de Renda na Fonte sobre os lucros e dividendos distribuídos pela impetrante enquanto optante pelo regime do Simples Nacional, em montante superior a R$ 50.000,00 em um mesmo mês, assegurando-se a aplicação do regime jurídico estabelecido na Lei Complementar nº 123/2006. A impetrante relata que é microempresa optante do regime do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 123/2006. Narra que, em novembro de 2025, foi publicada a Lei nº 15.270/2025, a qual introduziu o artigo 6º-A na Lei nº 9.250/1995 e passou a prever a retenção do IRPF, com alíquota de 10%, sobre os lucros e dividendos pagos, creditados ou entregues à pessoa física residente no Brasil, sempre que o montante ultrapassar R$ 50.000,00 em um mesmo mês, sem estabelecer qualquer ressalva ou exceção com relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. Aduz que o artigo acima indicado institui hipótese de retenção aplicável, em regra, às pessoas jurídicas submetidas ao regime geral de tributação, não podendo ser automaticamente estendida aos contribuintes inseridos em outro regime jurídico, de caráter especial, integralmente disciplinado por Lei Complementar. Argumenta que o tratamento diferenciado previsto na Constituição Federal para as micro e pequenas empresas decorre de opção política expressamente consagrada pelo constituinte originário, para promoção do desenvolvimento econômico, redução das desigualdades e estímulo à formalização da atividade produtiva. Sustenta que o artigo 14 da Lei Complementar nº 123/2006 assegura a isenção do imposto de renda sobre os valores apurados e distribuídos aos sócios. Defende que uma lei ordinária não detém aptidão jurídica para inovar em campo material reservado à lei complementar, sendo juridicamente irrelevante, para fins de controle formal, a técnica legislativa empregada ou a ausência de revogação expressa. Salienta que se trata de lei complementar materialmente complementar, editada para cumprir mandamento constitucional expresso, estruturando regime tributário especial e instituindo normas gerais tributárias, não podendo ser revogada por mera lei ordinária. Alega que a retenção do imposto de renda sobre os lucros e dividendos distribuídos…
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