Processo 5010671-86.2026.4.04.7000

TRF4 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5010671-86.2026.4.04.7000
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
19ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5010671-86.2026.4.04.7000/PR EMBARGANTE : BRUNO SOARES BIJEGA ADVOGADO(A) : GIOVANNI SOLETTI (OAB PR039728) EMBARGANTE : DENISE JEREMIAS DUARTE ADVOGADO(A) : GIOVANNI SOLETTI (OAB PR039728) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por BRUNO SOARES BIJEGA e DENISE JEREMIAS DUARTE  em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL , distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5081723-21.2021.4.04.7000 , objetivando afastar a constrição judicial que recaiu sobre os direitos aquisitivos do imóvel matriculado sob o nº 133.745 do 8º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Sustentaram os embargantes, em síntese, que adquiriram os direitos sobre o aludido imóvel em 23/07/2020, por meio de instrumento particular de promessa de compra e venda firmado com Patrícia Aparecida da Silva, data em que imitiram-se na posse do bem e assumiram a responsabilidade pelo adimplemento das parcelas remanescentes do financiamento habitacional perante o credor fiduciário Itaú Unibanco S.A.. Defenderam a sua condição de terceiros adquirentes de boa-fé, ressaltando que a alienante já se encontrava divorciada do executado devedor, Valmir Pereira Ferreira, desde 19/02/2019, razão pela qual o bem já não integrava o patrimônio do executado quando do redirecionamento da execução fiscal e da posterior determinação de penhora. Ademais, invocaram a proteção constitucional à moradia e a impenhorabilidade do bem de família, por se tratar do único imóvel residencial da entidade familiar, onde coabitam com seu filho menor. Pediram a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão imediata da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel matriculado sob nº 133.745, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba, garantindo a posse mansa e pacífica dos embargantes sobre o bem, até o julgamento do feito. Decido. 2. Assistência Judiciária Gratuita A parte embargante requereu o benefício da gratuidade de justiça, apresentando declarações de hipossuficiência econômica ( evento 1, DECLPOBRE6 e evento 1, DECLPOBRE7 ). Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, defiro a gratuidade de justiça. 3. Análise da  Tutela  de Urgência Os embargos de terceiro constituem instrumento processual adequado à proteção da posse ou de direito sobre bem indevidamente atingido por constrição judicial, nos termos do art. 674 do CPC. A parte embargante, que não figura no polo passivo da execução fiscal originária, alegou sofrer constrição sobre imóvel que afirma possuir e sobre o qual sustenta ter direito incompatível com o ato constritivo. Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade. A análise do pleito antecipatório pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais da tutela de urgência insertos no artigo 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). No caso em apreço, em sede de cognição sumária, verifico a concorrência de tais requisitos. A probabilidade do direito resta demonstrada pelos documentos acostados à inicial, notadamente o instrumento particular de compromisso de compra e venda firmado em julho de 2020 ( evento 1, CONTR10 ), a certidão de casamento com averbação de divórcio demonstrando a…

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