Processo 5010671-88.2025.8.08.0012

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010671-88.2025.8.08.0012
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010671-88.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FERNANDO BORLOTH VIEIRA Advogados do(a) INTERESSADO: ENEIAS DO NASCIMENTO BATISTA - ES16533, IANNICK DADALTO MARCHETTI FERREIRA - ES29240 INTERESSADO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a) INTERESSADO: PETERSON DOS SANTOS - SP336353 DESPACHO/CARTA/MANDADO 1. Promova-se a alteração da fase processual. 2. Intime-se a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o depósito de ID 96094840 e informar quanto à satisfação de seu crédito, nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC; ciente de que seu silêncio implicará na presunção de quitação e na consequente extinção do feito. 3. A parte exequente deverá informar, ainda, se deseja o recebimento do valor por meio de saque ou transferência e, optando por esta última, deverá indicar os dados bancários completos do beneficiário (nome, CPF/CNPJ, banco, agência e conta), porventura ainda não tenha informado. Caso o beneficiário seja o(a) advogado(a) constituído(a), este(a) deverá possuir procuração com poderes específicos para receber e dar quitação. 4. Após a manifestação de parte exequente, expeça-se o competente alvará na modalidade requerida, observadas as cautelas de praxe. 5. Cumpridas as determinações supra, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. 6. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros…

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