Processo 5010672-80.2024.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010672-80.2024.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010672-80.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NATANAEL DUNGA DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO BMG S/A. S E N T E N Ç A Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato cominada com repetição de indébito e indenizatória por danos morais, com requerimento de tutela antecipada ajuizada por NATANAEL DUNGA DOS SANTOS em face do BANCO BMG, objetivando, em suma, a nulidade do contrato nº 47889460 (Contrato de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento). Relata a parte autora, pessoa idosa e pensionista do INSS, que no ano de 2017 buscou a contratação de um empréstimo consignado convencional junto à instituição ré. Contudo, afirma ter sido induzido a erro, vindo a aderir, sem o devido esclarecimento, à modalidade de "Termo de Adesão a Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento". Reconhece ter solicitado e recebido o valor de R$1.207,88 (mil duzentos e sete reais e oitenta e oito centavos), mas em busca de solução administrativa através do Procon foi informado pelo banco réu acerca da existência de um débito atual de R$3.243,00 (três mil duzentos e quarenta e três reais), em razão de suposto uso do cartão de crédito consignado, tendo os valores sido disponibilizados ao Requerente via TED. Pugna, assim, pela declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais). Requer, ainda, a concessão do benefício de gratuidade de justiça, a prioridade de tramitação em razão da idade, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova, bem como a suspensão dos descontos em sede de tutela de urgência (ID 54285928). O banco requerido apresentou contestação no ID 56929213, arguindo, preliminarmente, (i) a inépcia da inicial por ausência de prova mínima do direito alegado; (ii) impugnação à gratuidade de justiça solicitada pelo autor; (iii) a ocorrência de decadência e prescrição. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, sustentando que o autor anuiu com as cláusulas do contrato de cartão de crédito e que o valor foi efetivamente disponibilizado e utilizado. Sustenta a inexistência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis, pugnando pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores alegadamente disponibilizados ao autor. A parte autora apresentou réplica no ID 61278596, na qual rebateu as teses defensivas e reiterou os termos da inicial. Proferida decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a intimação das partes para especificarem as provas pretendidas (ID 70601097). A parte requerida pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do requerente (ID 72051811), ao passo que o autor informou não possuir interesse na dilação probatória (ID 81934211). Em decisão saneadora constante no ID 89638953, foram rechaçadas as prejudiciais de prescrição e decadência, bem como rejeitada a preliminar de inépcia e a impugnação à gratuidade de justiça em favor do autor. Considerando o encerramento da designação temporária do Defensor Público atuante…

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