Processo 5010674-31.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010674-31.2025.4.03.6183 AUTOR: IVAN SARTI MOTTA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA CONCEICAO MORAIS - SP208436 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, move ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/187.195.830-7, DIB 19/12/2017. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu a especialidade do período de 15/03/2000 até 27/07/2018 (LACTALIS DO BRASIL S.A), sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício almejado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Emendada a petição inicial (Id 424539670), foi afastada a hipótese de prevenção ou dependência indicada na certidão Id 429556016 do SEDP e determinada nova emenda à petição inicial (Id 431836950). Cumprida a determinação judicial (Ids 448438109, 448438111, 448438112 e 448438113), foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (Id 453205669). Citado, o réu apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 468628465). Houve réplica (Ids 545136255, 545141524, 545141525, 545141526, 545141528 e 545141529). Intimadas a especificarem eventual interesse na produção de outras provas (Id 546190769), a parte ré permaneceu silente e a parte autora remeteu aos documentos juntados aos autos (Id 559260004). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. MÉRITO Prescrição: Inicialmente, afasto a preliminar de prescrição arguida pela Autarquia-ré, pois não decorreu o lapso temporal quinquenal entre a comunicação da decisão de indeferimento do requerimento revisional do benefício de aposentadoria objeto da lide, em 03/08/2024 (Id 545141528, p. 745), e a data do ajuizamento desta ação, em 02/09/2025. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Conheço diretamente do pedido, na forma do artigo 355, I, do CPC, eis que as questões de mérito permitem julgamento a partir dos documentos acostados aos autos. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo,…
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