Processo 5010678-53.2025.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5010678-53.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA MARIA GOMES SOARES CABRAL REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a) AUTOR: BARBARA AMARAL CARDOSO - RJ225006 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA (este ato serve como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de rito comum aforada em 08/10/2025 por SÔNIA MARIA GOMES SOARES CABRAL em face do BANCO PAN S.A., objetivando, sinteticamente, a título de tutela antecipada a suspensão dos descontos mensais do empréstimo lançados sob seus proventos de pensão e no mérito, pela cessão definitiva destes lançamentos, bem como a declaração de inexistência do negócio jurídico, eis que realizado na modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável) e vinculado a cartão de crédito pleiteando, cumulativamente, a condenação da instituição ré na restituição dobrada dos valores indevidamente cobrados e em danos morais no valor de R$10.000,00, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no fato de que foi surpreendida com descontos regulares e mensais lançados sobre a penão previdenciária que recebe, todavia, pretendia pactuar contrato de consignação tradicional e não na modalidade RMC e com vinculação em cartão crédito e que não solicitou e nem anuiu ao cartão de crédito que inclusive jamais recebeu e portanto, sequer foi desbloqueado. Ao final, postulou pela assistência judiciária gratuita, prioridade de tramitação, incidência do CDC e inversão do ônus da prova, instruindo a exordial com os documentos visíveis na ordem sequencial dos ids. 80397599 a 80400533. Através do provimento judicial de id. 81274833 foi concedida a assistência judiciária gratuita, a prioridade de tramitação e a incidência do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. No mesmo ato, foi indeferida a tutela liminar pranteada e determinada a citação da instituição ré. Citada, ofertou a demandada a tempestiva contestação de id.83060866, oportunidade em que deduziu defesas prévias fundadas na ausência de interesse processual e prejudicial de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, eis que pactuado mediante instrumento subscrito eletronicamente e com biometria facial, além de termo de consentimento esclarecido. No mais, afirmou que os valores da operação foram liberados e transferidos eletronicamente, realizando a demandante diversos saques subsequentes, o que ratifica que a contratação se deu de forma voluntária. Referida peça defensiva foi instruída com os documentos de ids. 83060867 a 83061653. Réplica ao id. 84236100. Intimadas as partes para especificação justificada de provas (id. 84301057), postulou o banco pelo julgamento antecipado (id. 87301253) e a autora pela produção de prova oral, documental e pericial contábil, a teor do petitório de id. 87360854. Na decisão de id.91973232, este juízo rejeitou integralmente as defesas prévias deduzidas pela instituição requerida, manteve os fundamentos motivacionais que deferiu a inversão do ônus da prova e ao final, indeferiu, motivadamente, a dilação probatória pranteada pela autora e ordenou a conclusão para julgamento na forma do inciso I do Art. 355 do CPC. Intimadas do provimento saneador, não se manifestaram as partes, conforme consta da certidão…
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