Processo 5010679-28.2022.8.21.0006
TJRS • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010679-28.2022.8.21.0006/RS EXECUTADO : MARIA ELGA SANTOS TAVARES (Espólio) ADVOGADO(A) : DANIELA SCHIEWE TORRES (OAB RS066791) DESPACHO/DECISÃO O Município de Cachoeira do Sul ajuizou, em 11/11/2022, a presente ação de execução fiscal em desfavor do Espólio de MARIA ELGA SANTOS TAVARES , para cobrança de débitos de imposto predial territorial urbano, taxa de coleta de lixo, relativos aos exercícios de 2019, 2020 e 2021, por força das CDAs lançadas em 02/02/2022 e 22/02/2022: Recebida a inicial e determinada a citação ( evento 3, DESPADEC1 ), seguida de reiterados pedidos de suspensão pelo exequente ( evento 7, PET1 , evento 14, PET1 e evento 28, PET1 ), no evento 34, PET1 e seguintes, manifestou-se acostando a certidão de óbito de Maria Elga, informando da existência de inventário e indicando o inventariante e endereço para citação. Em evento 47, DESPADEC1 , foi determinada novamente a citação. Antes da citação, o Espólio, na pessoa do inventariante João Ricardo dos Santos Tavares, compareceu voluntariamente aos autos apresentando exceção de pré-executividade, alegando inconsistência em relação ao imóvel da Rua Ramiro Barcelos - Cadastro nº XXX.XXX.XXX-XX, que não pertence ao excipiente desde 28/04/2011, pois vendido ao Sr. Ederson Sampaio Fogliarini, por meio do Contrato de Cessão de Direitos de Posse, o qual formalizou pedido de transferência junto ao Setor responsável, processo administrativo 019573/2021- Identificador 8GN44ZL. Aduziu, ainda, com relação ao cadastro nº XXX.XXX.XXX-XX (Rua da Aldeia), referente à CDA nº 710, 711 e 712/2022-exercícios: 2019, 2020 e 2021, cabe ao excepto a adoção das medidas administrativas nos termos do Tema 1.184 - Recurso Extraordinário no. 1.355.208, do Supremo Tribunal Federal (STF) e, não comprovadas, a extinção do processo. Por fim, postulou: "a) Seja a Exceção de pré-executividade recebida e processada, intimando o excepto para que, querendo, se manifeste e, ao final, ACOLHA a presente, excluindo-se a cobrança das CDAs 1099 e 1100/2022, relativa ao cadastro XXX.XXX.XXX-XX e reconhecendo a extinção do débito em relação as CDAs 710, 711 e 712/2019, relativa ao cadastro XXX.XXX.XXX-XX; b) Em caso alternativo, seja determinada a exclusão da CDA 1099 e 1100/2022, eis que não pertence a imóvel de propriedade do espólio, com a determinação do recálculo com relação as CDAs 710, 711 e 712/2022, caso comprovados os trâmites mencionado no Tema 1.184 do STF; c) A intimação do excepto a prestar as devidas informações; d) Ainda, que o excepto confirme se a troca da responsabilidade tributária relativa ao imóvel da Rua Ramiro Barcelos, 2060, cadastro imobiliário XXX.XXX.XXX-XX foi deferida com a data de formalização da troca de titularidade e, em caso negativo, explicite os motivos legais para a inocorrência do pedido protocolado em 27/10/2021; e) A condenação do excepto a arcar com o ônus da sucumbência, nos termos do artigo 20, § 4º. do Código de Processo Civil; (sic)" , juntando documentos ( evento 50, EXCPRÉEX2 e seguintes). O excepto/exequente manifestou-se refutando os argumentos do excipiente, por não se tratar de matérias para analisar na sede do incidente de exceção de pré-executividade. Relatou que a transferência de imóvel ocorre, exclusivamente, junto ao Cartório do Registro de Imóveis, o que não restou demonstrado, por não ter sido acostada a matrícula do imóvel em questão. Discorreu acerca da legislação atinente ao ponto, sustentando a responsabilidade dos…
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