Processo 5010679-91.2024.8.21.0027

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010679-91.2024.8.21.0027
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010679-91.2024.8.21.0027/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ANTONIO VINICIUS AMARO DA SILVEIRA APELANTE : GERSON LUIS DE CAMPOS ROQUE (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAYARA GODOY DE CARVALHO (OAB RS130576) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. OPERAÇÃO MALUS DOCTOR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO NÃO SANADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida em ação revisional de contrato bancário. Em razão da deflagração da Operação Malus Doctor, o advogado da parte apelante teve sua inscrição profissional suspensa, gerando irregularidade superveniente na representação processual. O processo foi suspenso e a parte foi intimada, por edital e por carta com aviso de recebimento, para constituir novo procurador, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o não saneamento da irregularidade na representação processual, após regular intimação da parte recorrente, impede o conhecimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A capacidade postulatória é pressuposto de validade dos atos processuais, e sua ausência ou irregularidade deve ser sanada, nos termos do art. 76 do CPC/2015. 2. A suspensão da inscrição profissional do advogado da parte apelante implicou perda superveniente de sua capacidade postulatória, gerando irregularidade na representação processual. 3. Adotadas todas as medidas cabíveis para oportunizar a regularização — suspensão do processo, intimação por edital e por carta com aviso de recebimento —, a parte apelante permaneceu inerte e não constituiu novo procurador. 4. O art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/2015 determina que o relator não conhecerá do recurso quando a providência de regularização couber ao recorrente e este não a adotar no prazo fixado. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, após oportunizada à parte recorrente a constituição de novo procurador, impõe o não conhecimento do recurso de apelação, nos termos do art. 76, § 2º, inc. I, do CPC/2015. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 76, § 2º, inc. I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 5326745-54.2024.8.21.0001, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Ana Paula Dalbosco, j. 11.11.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5023151-08.2024.8.21.0001, 23ª Câmara Cível, Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack, j. 27.11.2025; TJRS, Apelação Cível nº 5328648-27.2024.8.21.0001, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 19.11.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por  GERSON LUIS DE CAMPOS ROQUE  em face da sentença prolatada nos autos da ação ajuizada em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 38, SENT1 ). Após a interposição do recurso de apelação ( evento 42, APELAÇÃO1  ) e a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, sobreveio a notícia da deflagração da "Operação Policial Malus Doctor"e, diante desse cenário, e em observância às diretrizes estabelecidas pela Resolução Conjunta nº 01/2025-1ª VP e CGJ, este Relator, em decisão proferida em 23 de maio de 2025, determinou a suspensão do trâmite do presente feito, a fim…

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