Processo 5010679-96.2025.8.13.0183
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5010679-96.2025.8.13.0183 REQUERENTE: ANA LUCIA BAETA DE AVILA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE CPF: 19.718.360/0001-51 Vistos, etc. Embora dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei n.º 9.099/95, faz-se um breve resumo dos fatos relevantes. A requerente, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação ordinária em face do MUNICÍPIO DE CONSELHEIRO LAFAIETE expondo que é servidora pública ocupante do cargo de Cuidadora desde o dia 19 de julho de 2017 e que, devido à inércia do Poder Público em criar a Comissão de Promoção prevista na Lei Municipal n.º 3.597/94, não logrou êxito em obter a implementação de progressões por merecimento, cujas condições foram devidamente estabelecidas em lei. Aduziu ainda que, em caso análogo, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 1.0686.10.013441-6/002, reconheceu a obrigatoriedade da Administração Pública em criar a comissão de promoção prevista em Lei, e bem assim a possibilidade de correção das progressões por merecimento, dispensado tal requisito avaliatório, em caso de omissão da Administração Pública. Requereu a condenação do ente público réu a: 1) implementar a progressão funcional da requerente, acrescendo mais uma letra por merecimento a cada 3 (três) anos de exercício, e bem assim a correção salarial decorrente da progressão funcional; 2) realizar o pagamento das diferenças financeiras devidas à Requerente (salário base e reflexos), decorrentes das progressões de letras por merecimento do período omitido na constituição da comissão de promoção; e 3) cumprir a Lei Municipal n.º 3.597/94, especialmente no que tange à obrigação de criar a comissão de promoção para os fins previstos, e possibilitar a avaliação de desempenho para os fins de progressão por merecimento, sob pena de multa diária. O Município de Conselheiro Lafaiete, em contestação, preliminarmente, suscitou a ocorrência de prescrição e, no mérito, alegou que a parte autora não comprovou a existência de disponibilidade de vagas para a implementação a progressão por merecimento, critério definido pela lei, sendo que sem a disponibilidade de vagas não há conveniência e oportunidade de criação da referida comissão. Pontuou que a Lei Municipal é clara ao dispor que a concessão de progressão por merecimento não é automática, somente a por antiguidade. Por fim, suscitou as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal e pela Lei Complementar n.º 173/2020. Inicialmente, reconheço a ocorrência da prescrição parcial do direito de agir da parte autora, devendo ser afastada eventual condenação do réu ao pagamento de prestações de trato sucessivo vencidas em lapso temporal anterior a cinco anos, contados do ajuizamento da ação (28/08/2025), ou seja, estão prescritas as prestações periódicas cobradas pela requerente com vencimento anterior a 28/08/2020, conforme dispõem os artigos 1.º e 3.º do Decreto n.º 20.910/32. Processo em ordem. Passo ao exame do mérito. A Lei Municipal n.º 3.597 de 1994, que institui a política pessoal do Poder Executivo do Município de Conselheiro Lafaiete, fixa suas diretrizes e dá outras providências, em seu artigo 22, com…
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