Processo 5010681-55.2024.8.21.0029
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010681-55.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : ELAINE TEREZINHA PEREIRA DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : ANA PAULA KOCHEWSKA LIMA (OAB RS132391) APELADO : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo consignado, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita ; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (iii) existência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está devidamente fundamentada e decidiu a lide nos limites da demanda, em observância ao art. 492 do CPC. A utilização de fundamentação uniformizada, quando evidencia claramente o raciocínio do julgador, não caracteriza ausência de motivação nem julgamento fora do pedido. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo admissível a revisão judicial de cláusulas contratuais abusivas. A abusividade dos juros remuneratórios, contudo, exige demonstração cabal, conforme as teses firmadas pelo STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros remuneratórios contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para o período, o que afasta a abusividade e inviabiliza a revisão judicial da cláusula. 4. Afastada a abusividade contratual, não há pagamentos indevidos ou a maior, o que torna improcedente o pedido de repetição de indébito. 5. O pedido de indenização por danos morais não prospera, pois a cobrança dos valores é contratualmente autorizada e não configura ato ilícito, ausente o nexo causal exigido pelos arts. 186 e 927 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO: Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por ELAINE TEREZINHA PEREIRA DE ALMEIDA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais movida contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do dispositivo ( evento 54, SENT1 ): Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas…
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