Processo 5010682-72.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010682-72.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
25/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010682-72.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CHARLES DE SOUZA ALMEIDA REQUERIDO: CAIXA SEGURADORA S/A, YOUSE TECNOLOGIA E ASSISTENCIA EM SEGUROS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCINEIA VINCO - ES15330 Advogado do(a) REQUERIDO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por CHARLES DE SOUZA ALMEIDA (parte assistida por advogada) em face de CAIXA SEGURADORA S/A e YOUSE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA EM SEGUROS LTDA, por meio da qual alega que ser titular da apólice de seguro automóvel nº 50031114883365003111488336, com vigência de 02/01/2026 a 02/01/2028, garantindo o veículo Fiat Uno 2013, placa NCS-2618. Alega que, no dia 05/01/2026, encaminhou o automóvel para reparos decorrentes de sinistro junto à oficina AutoClean, estabelecimento credenciado e pertencente à rede referenciada das demandadas. Ocorre que, ao retirar o veículo em 27/01/2026, constatou que os reparos foram executados de maneira totalmente insatisfatória e incompleta, verificando a ausência de itens decorrentes do modelo, como o acabamento defeituoso, as falhas na limpeza e a existência de novas avarias na lataria. Dessa forma, abriu reclamação imediata, porém as requeridas permaneceram inertes e condicionaram qualquer solução à devolução do veículo ao mesmo estabelecimento que realizou o serviço defeituoso, razão pela qual postula o reparo em oficina de sua preferência fora da rede credenciada e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência una, as partes não celebraram acordo e se deram por satisfeitas com as provas produzidas. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita de forma conjunta. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva da YOUSE TECNOLOGIA, pois ainda que conste textualmente nas condições da apólice que os riscos são formalmente garantidos e suportados pela pessoa jurídica CAIXA SEGURADORA, as telas sistêmicas, e-mails de atendimento emitidos ao cliente (Id. 93406315) e a publicidade oficial apresentada em contestação revelam que as demandadas atuam de forma indissociável perante o mercado de consumo. Dito de outra forma, a marca YOUSE confere toda a roupagem, captação, suporte digital e canais de diálogo com o segurado, assim, à luz da Teoria da Aparência e das disposições expressas do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes que auferem lucros ou participam da cadeia de introdução do serviço no mercado respondem solidariamente perante o consumidor por falhas na prestação ou execução contratual. Igualmente, não se acolhe a preliminar da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível, isso porque a controvérsia sobre a inexecução parcial do conserto e o surgimento de danos colaterais nas dependências da oficina credenciada prescinde de prova pericial complexa in loco, mostrando-se plenamente apta para julgamento, por meio do amplo acervo documental e fotográfico colacionado à exordial e da própria análise cronológica dos e-mails trocados entre os litigantes.…

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