Processo 5010682-83.2026.8.08.0012
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5010682-83.2026.8.08.0012 Nome: VALERIA CAMPOS VELOZO REIS Endereço: Rua Piauí, 309, Santo Antônio, CARIACICA - ES - CEP: 29156-824 Nome: BRENDA LUPPI VELOZO Endereço: Rua Piauí, 309, Santo Antônio, CARIACICA - ES - CEP: 29156-824 Nome: GOL LINHAS AEREAS S.A. Endereço: Alameda Rio Negro, 585, Edifício Padauiri, Bloco B, 2 andar, conjuntos 21, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 PROJETO DE S E N T E N Ç A (Serve este ato como carta/mandado/ofício) 1. RELATÓRIO. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Segue uma breve síntese dos fatos para fundamentar a decisão. As autoras alegam que adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré para o voo G3 1389, na rota Vitória (VIX) para São Paulo (GRU), programado para o dia 18/04/2026, com previsão de chegada às 07h40. Relatam que foram surpreendidas com o cancelamento abrupto do voo contratado, sendo realocadas apenas para o dia seguinte, vindo a chegar ao destino final somente às 07h45 do dia 19/04/2026. Destacam que o atraso de mais de 24 horas inviabilizou o aproveitamento do primeiro dia de viagem, gerou a perda de uma diária de hospedagem contratada via Airbnb e impediu o comparecimento a um show cujos ingressos haviam sido pagos antecipadamente por uma das requerentes. Por tais razões, pugnam pela condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais no montante de R$ 825,87 e ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, devidamente citada, apresentou contestação escrita arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou que a readequação da malha aérea decorreu de problemas operacionais imprevisíveis, configurando hipótese de caso fortuito ou força maior. Defendeu a regularidade na prestação de assistência, a inexistência de danos materiais passíveis de restituição e a ausência do dever de indenizar por danos morais. Em Audiência de Conciliação e Instrução (AIJ), as partes requereram a produção de novas provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, com fulcro no art. 33 da Lei nº 9.099/95, dispenso a produção de novas provas requeridas em audiência pelas partes, uma vez que o feito se encontra maduro para julgamento. A matéria fática encontra-se suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, tais como os bilhetes de passagem original e de realocação, faturas do Airbnb e os comprovantes dos ingressos adquiridos. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias quando os elementos existentes já bastam para a formação de seu livre convencimento motivado. Afasto a preliminar defensiva atinente ao pedido de suspensão processual com fulcro no Tema 1.417 do STF. Em esclarecimento fixado pelo Pretório Excelso, restou delimitado que a suspensão nacional afeta estritamente discussões sobre excludentes de responsabilidade por fortuito externo ou força maior regulados pelo Código Brasileiro de Aeronáutica (art. 256, § 3º, do CBA). Casos fundados em impedimentos técnicos, manutenções não programadas ou readequações de malha de ordem eminentemente…
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