Processo 5010684-18.2023.4.02.5102

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010684-18.2023.4.02.5102
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010684-18.2023.4.02.5102/RJ RELATORA : Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO APELADO : FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (EXECUTADO) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. TAXA DE COLETA DE LIXO. SERVIÇO PÚBLICO INESPECÍFICO E INDIVISÍVEL. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maricá contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada em face do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), reconhecendo a imunidade tributária recíproca quanto ao IPTU e a ilegalidade da cobrança da taxa de coleta de lixo por ausência dos requisitos de especificidade e divisibilidade do serviço público.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC; e (ii) a validade constitucional da taxa de coleta de lixo instituída pelo Município de Maricá. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de nulidade da sentença por violação aos arts. 9º e 10 do CPC foi rejeitada, pois, embora a vedação à decisão surpresa proteja o contraditório efetivo, o STJ exige a demonstração de prejuízo concreto. No caso, a discussão sobre a taxa de coleta de lixo é estritamente de direito, fundada na CDA e na legislação municipal, e o Município teve plena oportunidade de impugnar os fundamentos da sentença em apelação, não havendo prejuízo processual efetivo. 4. A imunidade tributária recíproca prevista no art. 150, VI, "a", da CF/1988 restringe-se a impostos e não alcança taxas. Contudo, essa premissa, embora correta, não conduz ao provimento do recurso, pois a inexigibilidade da taxa decorre de sua inconstitucionalidade. 5. A taxa de coleta imobiliária de lixo exigida com fundamento nos arts. 112 e seguintes da Lei Complementar Municipal nº 005/1991 não se limita à coleta domiciliar de resíduos provenientes do imóvel. O dispositivo municipal adota hipótese de incidência ampla, abrangendo serviços de limpeza pública, conservação de vias e logradouros, varrição, lavagem, irrigação, capinação, desobstrução de bueiros, galerias, valas, canais e rios, e desinfecção de locais insalubres. 6. Essas atividades possuem natureza geral, indivisível e inespecífica, sendo prestadas em benefício indistinto da população e não comportando individualização por contribuinte. Por isso, não podem ser remuneradas mediante taxa, que exige, nos termos do art. 145, II, da CF/1988 e do art. 77 do CTN, serviço público específico e divisível, efetivamente utilizado ou posto à disposição do contribuinte. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.321/SP (Tema 146) e na Súmula Vinculante 19, consolidou que a taxa deve ser cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis. 8. A validade da taxa não se examina apenas pelo nome atribuído ao tributo ou pela rubrica constante da inscrição em dívida ativa, mas pelo conteúdo normativo do fato gerador. Se a lei municipal que fundamenta a exação agrega, sob a mesma base de cobrança, serviços genéricos de limpeza urbana e conservação de logradouros, falta o requisito constitucional da divisibilidade. 9. A condenação do Município de Maricá em honorários advocatícios foi mantida em 10% sobre o valor atualizado da causa, diante de sua sucumbência, e majorada em 1% nos termos do art. 85,…

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