Processo 5010684-46.2025.8.24.0011

TJSC • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
5010684-46.2025.8.24.0011
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Brusque
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 5010684-46.2025.8.24.0011/SC AUTOR : ODILEI BADO ADVOGADO(A) : MARIANA MOSIMANN LUSSOLI (OAB SC046420) RÉU : PAULO VILSON BADO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293) RÉU : ODAIR BADO ADVOGADO(A) : JEAN CARLOS TABONI (OAB SC037293) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de prestação de contas cumulada com exibição de documentos, proposta por  Odilei Bado  contra  Paulo Vilson Bado  e  Odair Bado , diante de condomínio voluntário constituído após partilha de bens na ação de inventário nº 0002553‐32.2009.8.24.0011, com pedido de tutela provisória visando ao depósito judicial, em percentual correspondente ao seu quinhão, dos aluguéis recebidos pelos réus, além da vedação de novas contratações sem seu consentimento. O autor afirmou, na inicial, que embora seja coproprietário de imóveis locados pelos réus - o térreo do imóvel de matrícula 56.999 e um galpão e anexo do imóvel 57.004 - tanto a locação dos bens quanto a distribuição dos frutos das locações se deram a sua revelia: Pois bem.  Sabe-se que o autor e o réu Odair são irmãos e que ambos são filhos do réu Paulo Vilson. É incontroverso que autor e réus tornaram-se coproprietários dos imóveis matriculados sob nº 56.999, 57.004 e 57.005 do Ofício de Registro de Imóveis de Brusque/SC, devido ao falecimento de Maria  Meyer  Bado, cabendo a cada filho, Odilei e Odair, a  fração ideal de 25%, e ao meeiro Paulo Vilson, 50% dos referidos imóveis. Igualmente confirmado pelas partes que são esses os imóveis que possuem em condomínio: O imóvel ao fundo, em azul, sob  matrícula n. 57.005 , de maior metragem (717,23m 2 ) e com dois pavimentos, estaria atualmente ocupado integralmente pelo réu Odair, com sua família. Por sua vez, o autor reside no pavimento superior do imóvel em vermelho da imagem acima, de matrícula n. 56.999 . Na imagem abaixo, sob pintura verde é o pavimento superior no qual o autor reside. O pavimento inferior/térreo do imóvel dessa matrícula n. 56.999, com pintura laranjada na imagem acima, está locado a terceiro que exerce atividade no local,  Idomar Parisotto. Paulo Vilson reside em Nova Trento com sua atual companheira. Quanto ao imóvel de matrícula n. 57.004 , com 567m 2 , envolvido pela linha amarela naquela primeira imagem e, nessa, à direita da foto (galpão e caso de fundos), segundo a inicial, estaria locado a CAD Confecções. Os réus afirmam que o aluguel perdurou até agosto de 2025, ficando desocupado até meados de dezembro, quando Odair e esposa passaram a utilizar o piso inferior para armazenamento de mercadoria que comercializam, permanecendo o piso superior à disposição. Na contestação ( evento 97, CONT1 ), os réus afirmaram que o autor tinha conhecimento da destinação que seria dada aos valores recebidos a título de aluguel - pagamento de dívida contraída para tratamento médico da genitora do autor e custear despesas da confecção que possuíam (ela e o réu Paulo). Com isso, afirmam ter demonstrado a desnecessidade do autor requerer a prestação de contas. Na audiência de justificação prévia ( evento 120, TERMOAUD1 ), designada para viabilizar a análise do pedido de tutela antecipada, foi confirmado que apenas um imóvel está atualmente locado, qual seja, o pavimento inferior do imóvel de matrícula n. 56.999, a Idomar Parisotto, diante da  desocupação do imóvel de matrícula 57.004. Da tutela requerida em caráter provisório Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver…

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