Processo 5010689-44.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5010689-44.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: JOCIMAR ESTALK - SP247302 REQUERIDO: FELIPE ALVES PASTE Advogado do(a) REQUERIDO: CESAR BARBOSA MARTINS - ES12229 SENTENÇA / CARTA / MANDADO / OFÍCIO I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULO ajuizada por MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. em face de FELIPE ALVES PASTE, ambos qualificados nos autos. O feito foi inicialmente distribuído perante a Comarca de São Paulo/SP, sendo posteriormente remetido a este juízo em virtude de decisão que acolheu a tese de incompetência territorial. Na petição inicial, a requerente relata que mantinha contrato de seguro do veículo Toyota Etios XLS Sedan, placa PPL-1567. Afirma que, no dia 20/01/2021, em Vitória/ES, o condutor do veículo segurado reduziu a velocidade em razão de semáforo, momento em que foi atingido na traseira pelo veículo Fiat Uno (placa MSS-6567), que fora projetado por uma colisão anterior provocada pelo veículo Nissan Kicks (placa PPK4F25), de propriedade e conduzido pelo requerido. Sustenta a seguradora que o requerido agiu de forma imprudente ao não manter a distância mínima de segurança, violando o dever de cuidado previsto nos artigos 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Informa que arcou com os custos de reparo no valor total de R$ 11.303,24, pretendendo agora o ressarcimento integral com base no direito de sub-rogação legal, previsto no artigo 786 do Código Civil e na Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal. Dentre os pedidos, a parte autora pleiteou a dispensa da presença de preposto em audiência, a citação do requerido e a sua condenação ao pagamento da quantia de R$ 11.303,24, acrescida dos consectários legais pertinentes, além do ônus sucumbencial. Com a inicial vieram os documentos página. 15/80 do PDF de ID 23684409 e página 01/28 do PDF de ID 23684410. Na contestação de id 23684410/ páginas 61/65 do PDF, o requerido FELIPE ALVES PASTE arguiu preliminarmente a incompetência territorial do juízo de São Paulo para processar o feito, requerendo a remessa dos autos à comarca de ocorrência do acidente. No mérito, o requerido questionou a dinâmica dos fatos apresentada pela parte autora, bem como impugnou a extensão dos danos materiais pleiteados, pugnando pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. Em réplica de id 23684410 nas páginas 75/83 do PDF, a requerente argumentou reiterando a responsabilidade exclusiva do réu pela colisão traseira e defendendo a validade e idoneidade dos comprovantes de pagamento apresentados para o conserto do veículo segurado. A decisão proferida acolheu a preliminar de incompetência territorial, determinando a remessa dos autos a esta Comarca de Vitória/ES para o regular prosseguimento do feito. No ID 24671589, foi proferida a Decisão Saneadora. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Processuais e do Julgamento Antecipado do Mérito A preliminar de incompetência territorial já foi devidamente apreciada e acolhida por decisão anterior constante no ID 23684410, o que motivou a remessa dos autos a este Juízo, sanando-se a irregularidade. Inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito…
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