Processo 5010690-40.2025.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5010690-40.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: GABRIEL VARGAS MENDONCA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado e outros DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer proposta por Gabriel Vargas Mendonça em face do Município de Belo Horizonte e outros, onde se busca a anulação dos Autos de Infração AI06380674 e AH11989047 ou, subsidiariamente, a transferência da pontuação para o real condutor. O Município de Belo Horizonte arguiu, em contestação (ID10616935547), a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Sra. Ana Clara Figueiredo Borges Mendonça, sob o fundamento de que, sendo ela a condutora apontada como responsável pelas infrações, suportaria os efeitos da sentença. A parte autora, por sua vez, aditou a inicial (ID10646326836) para incluir Ana Clara Figueiredo Borges Mendonça no polo ativo da demanda, na qualidade de coautora. Nesse aditamento, a Sra. Ana Clara manifesta sua anuência em figurar como parte e assume expressamente a responsabilidade pelas infrações, ratificando os termos da petição inicial. A pretensão subsidiária deduzida na inicial consiste na transferência da pontuação decorrente das infrações para o prontuário da Sra. Ana Clara, com o correspondente cancelamento dos pontos lançados em desfavor do autor. Essa pretensão atinge, de modo direto e imediato, a esfera jurídica da Sra. Ana Clara, pois recairão sobre sua Carteira Nacional de Habilitação os efeitos da pontuação e eventuais consequências administrativas daí decorrentes. Diante disso, a eficácia da sentença, especialmente no que tange ao pedido subsidiário, depende da participação da Sra. Ana Clara na relação processual, sob pena de a decisão não produzir efeitos plenos sobre sua situação jurídica. Os limites subjetivos da coisa julgada impõem que a pessoa cuja CNH será diretamente afetada integre o processo, seja para assumir a responsabilidade pelas infrações, seja para viabilizar o cumprimento da ordem judicial de transferência de pontuação. Acolho, portanto, a preliminar de litisconsórcio necessário, ressalvando, contudo, que a posição jurídica da Sra. Ana Clara é de litisconsorte ativa, e não passiva, pois a pretensão de transferência de pontuação é deduzida pelo autor e por ela própria, que voluntariamente ingressa no feito para ver reconhecida sua condição de condutora responsável. O aditamento à inicial foi apresentado pela parte autora com a juntada de procuração outorgada pela Sra. Ana Clara (ID10646327829). Entretanto, não foram colacionados aos autos seus documentos pessoais, notadamente documento de identificação oficial com foto e comprovante de residência atualizado, cuja apresentação é indispensável para a regularização da representação processual e para a qualificação completa da litisconsorte ativa. Desse modo, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos seguintes documentos referentes à Sra. Ana Clara Figueiredo Borges Mendonça: (i) cópia do documento de identificação oficial com foto; (ii) comprovante de residência atualizado. Após a regularização documental,…
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