Processo 5010691-82.2025.8.08.0011
TJES • Tutela Antecipada Antecedente
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Des Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010691-82.2025.8.08.0011 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROSIANE ALMEIDA GOUVEIA FABRES REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA = S E N T E N Ç A = Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais e materiais proposta por Rosiane Almeida Gouveia Fabres em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., em que a parte autora alega, em síntese, ser influenciadora digital e proprietária do perfil profissional @rosianegouveia na rede social Instagram, contando com mais de 51 mil seguidores. Relata que, em 05/08/2025, a referida conta foi abruptamente desativada pelo réu, sem qualquer aviso prévio, processo de contraditório ou justificativa técnica, violando os preceitos do Código de Defesa do Consumidor e do Marco Civil da Internet. Salienta que, à época da suspensão, encontrava-se no nomo mês de gestação (a apenas 10 dias do parto), o que potencializou o estado de angústia e vulnerabilidade financeira. Pugnou, em sede liminar, pela reativação do perfil e, no mérito, pela condenação do réu ao pagamento de R$ 11.900,00 a título de danos materiais (contratos publicitários perdidos) e R$ 50.000,00 por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Plantonista (ID 75851901), ordenando que o réu procedesse à reativação da conta no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 10.000,00. O réu apresentou manifestação (ID 76717026) informando a reativação da conta, a qual foi efetivada em 22/08/2025. Posteriormente, colacionou contestação (ID 77501505) arguindo, preliminarmente, a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer. No mérito, defendeu a licitude da suspensão temporária automatizada para fins de checagem de segurança e aplicação de suas diretrizes internas, configurando exercício regular de direito. Impugnou a inversão do ônus da prova e sustentou a ausência de nexo causal e de comprovação dos danos imateriais e materiais, requerendo a improcedência total. A parte autora ofereceu réplica (ID 80814468), aduzindo que a reativação ocorreu com atraso de 9 dias após a regular intimação do réu, ensejando a consolidação das astreintes. Rebateu a perda do objeto e reiterou a feição comercial da conta e a ocorrência de lucros cessantes. Este Juízo proferiu decisão saneadora (ID 88589269), oportunidade em que rejeitou a preliminar de perda do objeto, fixou os pontos controversos e determinou a produção de prova documental complementar pelas partes. Em cumprimento ao provimento saneador, a parte autora acostou petição e robusto acervo documental (ID 91138045), composto por contratos suspensos (Unimed, Metal Nobre, Ervas Naturais, Brinque e Uzze), demonstrativos de perda de engajamento e notas fiscais de faturamento pretérito, demonstrando ganho médio mensal de R$ 11.000,00. O réu, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para a juntada dos logs específicos e relatórios técnicos que motivaram o bloqueio. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se, do exame detido dos autos, que a parte autora promoveu o recolhimento integral e tempestivo das custas judiciais iniciais, conforme guias e comprovantes de pagamento autenticados sob os IDs 75884794…
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