Processo 5010691-84.2025.4.04.7009
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010691-84.2025.4.04.7009/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : ISAIRA ANTUNES TEIXEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) APELANTE : ISAIRA ANTUNES TEIXEIRA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : RODRIGO PINTO DE CARVALHO (OAB PR043079) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTAS DE CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO CREA DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal ajuizados contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), que apelou defendendo seu poder regulamentar, enquanto o embargante apelou pela majoração da condenação sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade da fixação e majoração de multas por conselho profissional por meio de resolução; (ii) a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para convalidar nulidades materiais; e (iii) a adequação dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A competência normativa dos conselhos profissionais, conferida pela Lei nº 5.194/1966, arts. 26 e 27, é restrita à complementação da lei, não podendo contrariá-la ou alterá-la, aqui incluída a majoração dos valores das multas. 4. É vedado aos conselhos profissionais fixar ou majorar o valor de suas multas por meio de resolução, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, insculpido no art. 5º, II, da CF/1988, pois resoluções são atos administrativos que devem se submeter aos limites legais. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 829 (RE 838284), já decidiu que o CONFEA não está autorizado a atualizar os valores da MVR em patamares superiores aos permitidos por lei, sob pena de ofensa ao art. 150, I, da CF/1988. 6. No caso concreto, as multas aplicadas pelo CREA, com fundamento no art. 73, 'c', da Lei nº 5.194/66, extrapolaram o limite de referência de 3 MVR, o que as torna ilegais e enseja a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). 7. Não é possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para adequar o valor da multa, pois o art. 2º, §8º, da Lei nº 6.830/80, permite apenas a correção de erros formais, e não a convalidação de nulidades materiais no título executivo, que demandaria a constituição de novo crédito. 8. Os honorários sucumbenciais, inicialmente fixados em 10% do valor da causa (R$ 7.825,33), devem ser majorados para R$ 2.000,00, acrescidos de 20% (totalizando R$ 2.400,00), por apreciação equitativa, em razão do proveito econômico irrisório e da baixa complexidade da causa, conforme o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e com a majoração do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Negar provimento ao recurso de apelação do CREA. 10. Dar parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora. Tese de julgamento: 11. Conselhos profissionais não podem fixar ou majorar multas por resolução em valores superiores aos limites legais, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A substituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) não é cabível para convalidar nulidades materiais. Em causas de proveito econômico irrisório e baixa complexidade, os honorários sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. ___________ ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma…
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