Processo 5010691-93.2026.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010691-93.2026.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010691-93.2026.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM APELANTE : JESSICA BIANCA KIRSCH (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARINA DEON (OAB RS135490) ADVOGADO(A) : DYULIANA PRUSCH KNEVITZ RODRIGUES (OAB RS140979) APELADO : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. INAPLICABILIDADE DA SÉRIE TEMPORAL DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. TAXA MÉDIA DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, mantendo as cláusulas pactuadas.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (b) mérito quanto à série temporal do Banco Central aplicável ao contrato e à abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois o recurso atende aos requisitos do art. 1.010 do CPC, impugnando os fundamentos da sentença de forma objetiva. A Série Temporal 25465 destina-se a operações de composição de dívidas de modalidades distintas, exigindo a comprovação de repactuação de ao menos dois contratos de naturezas diversas. O contrato objeto de revisão constitui refinanciamento de único empréstimo pessoal, sem comprovação de liquidação de dívidas de modalidades distintas, razão pela qual a série temporal aplicável é a de crédito pessoal não consignado (Série 20742). A taxa contratada não supera a taxa média de mercado, afastando a abusividade. Ausente abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, não há fundamento para descaracterização da mora nem para compensação ou repetição de valores. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por  JESSICA BIANCA KIRSCH  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra BANCO AGIBANK S.A, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 25, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Em suas razões ( evento 31, APELAÇÃO1 ), sustentou que a sentença incorreu em erro de fato ao enquadrar a operação na Série 25464 do Banco Central, correspondente a crédito pessoal comum não consignado. Argumentou que, tratando-se de contrato de refinanciamento de dívida, a série temporal correta a ser aplicada é a 25465, cujo limite médio de mercado era de 3,44% ao mês. Dessa forma, alegou que a taxa…

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