Processo 5010692-11.2016.8.13.0701
TJMG • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5010692-11.2016.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: VALDOMIRO PIRES FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: RICARDO MIZIARA JREIGE CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO 1- RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança, ora em fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa (ID XXX.XXX.XXX-XX), proposta por Valdomiro Pires Filho e Cristiano Tormin Cunha em face de Ricardo Miziara Jreige, Maria Beatriz Costa Gomes e Luís Fernando Mariano. Os exequentes iniciaram o procedimento executivo com esteio no título judicial transitado em julgado (ID 9779022156), que reconheceu parcialmente procedentes os pedidos inaugurais. Apresentaram demonstrativo atualizado de débito que indicava o valor global sob execução (ID XXX.XXX.XXX-XX), requerendo a intimação pessoal dos devedores solidários para o pagamento voluntário da obrigação, sob as cominações legais. No curso das diligências, restou determinada a expedição de mandado de intimação pessoal para pagamento da quantia em desfavor da coexecutada Maria Beatriz Costa Gomes (ID XXX.XXX.XXX-XX). O respectivo ato intimatório (ID XXX.XXX.XXX-XX), contudo, retornou sem cumprimento, tendo o oficial de justiça certificado que deixou de proceder à intimação em razão de a residência ter sido encontrada fechada em todas as tentativas e por ter recebido informações de vizinhos de que a requerida seria desconhecida no local (ID XXX.XXX.XXX-XX). Diante de tal quadro, este Juízo proferiu decisão (ID XXX.XXX.XXX-XX) declarando válida a intimação pessoal da devedora, considerando-se iniciado o seu prazo para pagamento ou impugnação a partir da juntada do último mandado devolvido. Lavrou-se, subsequentemente, termo de penhora nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX) sobre os direitos contratuais que os devedores Ricardo Miziara Jreige e Maria Beatriz Costa Gomes possuem sobre o imóvel objeto da matrícula de número 29.426, registrado junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Uberaba/MG, nomeando-os como depositários fiéis. A executada Maria Beatriz Costa Gomes, representada por sua nova patrona (ID XXX.XXX.XXX-XX), apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX), instruída com declaração de hipossuficiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em suas razões de defesa, sustentou a nulidade de sua intimação, ao argumento de que a certidão de imóvel fechado não induz presunção de mudança de endereço sem comunicação. No mérito, alegou excesso de execução nos cálculos dos honorários de sucumbência e insurgiu-se contra a incidência de juros de mora sobre as custas processuais, postulando, ao final, o provimento do incidente e a concessão de gratuidade de justiça. Distribuída a referida impugnação, a secretaria deste Juízo expediu ato ordinatório (ID XXX.XXX.XXX-XX) determinando que a impugnante procedesse ao recolhimento das custas de processamento pertinentes ao incidente instaurado, sob pena de não recebimento da peça. Em oposição a esse ato cartorário, a executada Maria Beatriz Costa Gomes opôs embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX), sob a alegação de que a determinação de preparo incorreu em contradição e omissão por não ter apreciado preliminarmente o seu requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária formulado na…
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