Processo 5010692-53.2024.4.03.6000

TRF3 • Destinação de Bens Apreendidos

Tribunal
Número CNJ
5010692-53.2024.4.03.6000
Classe
Destinação de Bens Apreendidos
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Campo Grande
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS (14123) Nº 5010692-53.2024.4.03.6000 DEPOSITÁRIO: GISE/MS TITULAR: JOAQUIM SOARES JUNIOR ADVOGADO do(a) TITULAR: PEDRO HENRIQUE SERAFIM RUBIO - MS28137 ADVOGADO do(a) TITULAR: ALBERI RAFAEL DEHN RAMOS - MS15031 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS DECISÃO Por meio de seus advogados constituídos, JOAQUIM SOARES JÚNIOR comunicou possível desvio de finalidade da cessão de uso provisório do veículo VW/Amarok RWC5B01 (placas de segurança SMI3J04), de sua propriedade e apreendido no âmbito da Operação Sordidum. Pediu a realização de diversas diligências a título de esclarecimento e, acaso constatada a procedência da reclamação, a devolução dos bens apreendidos (ID 546982935). Instado, o Ministério Público Federal defendeu a regularidade do uso do veículo e requereu a manutenção de sua cessão à Delegacia de Polícia Federal em Dourados/MS ou, subsidiariamente, a alienação antecipada (ID 563710271). A autoridade policial prestou informações (ID 567558089), dando conta de que o veículo mencionado na representação do requerente estava alocado em atividades de inteligência policial, daí porque acautelado e sob cuidado do agente policial, prática institucionalmente respaldada por instrução normativa. Ante tais esclarecimentos, o MPF ratificou sua manifestação anterior (ID 576229028), pugnando pela manutenção da cessão de uso. Contextualizada a questão posta em Juízo, decide-se. Os veículos Toyota/Corolla QAM5A59, GM/Onix RFZ7H44, VW/Amarok RWC5B01 e Honda/CB500 RWD8H50 foram apreendidos durante as buscas realizadas na residência do requerente em 15/05/2024 (ID 326502577 do processo 5003430-91.2020.4.03.6000). A diligência foi requerida (p. 56/57 do ID 287451376 do processo 5004237-09.2023.4.03.6000) e deferida (ID 315851370, idem), após a localização, em serviço de armazenamento remoto ("em nuvem") de uma conta de correio eletrônico vinculada a Alexander Souza, de indícios de que as contas do requerente poderiam estar sendo utilizadas para o trânsito de valores decorrentes das operações de compensação cruzada relacionadas a transações cambiais irregulares (no jargão policial, operações de "dólar-cabo"), tendo sido detectados depósitos da ordem de R$ 370 mil nas contas de Marcos Antonio Jara Forencio, acusado de ser o operador financeiro ("doleiro") de Alexander (vide itens 146.2 e 146.3 da decisão ID 315851370 do processo 5004237-09.2023.4.03.6000). Pois bem. Inicialmente se destaca que, prima facie e diante das explicações dadas pela autoridade policial, sem me aprofundar muito na análise, não se vislumbram indícios cabais de que o veículo em questão esteja sendo utilizado em finalidade diversa para as quais sua cessão foi autorizada. A apresentação de relatórios e outros documentos, como pleiteados pela defesa, certamente colocaria em risco as atividades policiais e a integridade física de agentes da lei. Porém, independentemente disso, vejo que até o momento o requerente não foi denunciado e não há notícia concreta de que o será. Também não se demonstrou nos autos que os bens estejam vinculados a alguma das práticas criminosas investigadas na Operação Sordidum, e sequer constam da relação de bens cujo perdimento deve ser decretado, apresentada pelo MPF em adendo às alegações finais produzidas no bojo da ação…

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