Processo 5010693-38.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010693-38.2026.4.04.7100/RS AUTOR : FELISMAR DE OLIVEIRA BRIAO ADVOGADO(A) : ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A) : ANILDO IVO DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Indefiro os pedidos de realização de perícia técnica. Tal meio de prova é medida extrema, a ser utilizada somente quando da impossibilidade total de obtenção das provas por outro meio, o que não é o caso dos autos. O objeto de prova é demonstrável via elementos documentais cuja existência e confecção decorrem de preceito legal (laudos e PPP). Caso as empresas onde o autor laborou estejam inativas, reitero a possibilidade de utilização de prova emprestada. Existindo empresas do mesmo ramo em atividade, mostra-se despropositada a realização de perícia técnica quando possível a utilização do laudo destas. Quanto às empresas ativas, deve a demandante diligenciar junto ao empregador para a obtenção da documentação. Em caso de negativa devidamente comprovada , este Juízo deliberará sobre a expedição de ofício à empresa relutante. 2 . Em relação ao período laborado como autônomo, necessário tecer algumas considerações. O contribuinte individual não é juridicamente subordinado a um empregador, razão pela qual possui significativa liberdade para organizar a prestação de seus serviços. Essa circunstância tem impacto relevante na comprovação do tempo especial, que adquire um regime distinto daquele previsto para os segurados empregados. Na medida em que o segurado contribuinte individual é o responsável pelo empreendimento e pela implementação de medidas de higiene, saúde e segurança no trabalho, compete a ele próprio providenciar a confecção de avaliações ambientais que identifiquem os potenciais riscos à (sua e daqueles que lhe prestam serviços) integridade física, medida imprescindível à elaboração de programas de prevenção de riscos ambientais eficazes na redução dos riscos ocupacionais e mitigação da intensidade dos fatores agressivos a limites toleráveis. Assim, o ônus de confeccionar laudo que avalie as condições ambientais é atribuído ao próprio segurado, não podendo ele escusar-se de apresentá-lo em juízo quando requisitado, valendo-se de sua negligência em benefício próprio. Dessa forma, assim como cabe aos segurados empregados diligenciar junto ao empregador para a obtenção da documentação comprobatória do tempo especial, o contribuinte individual deverá juntar aos autos os laudos técnicos de todo o período em que exercida a atividade e, na sua ausência, providenciar a sua elaboração. É incabível, assim, a produção de prova pericial em juízo. 3. Considerando que o demandante desempenhou atividade específica, prescindível prova testemunhal para comprovação acerca das atribuições desempenhadas. De mais a mais, é desarrazoado admitir a comprovação da especialidade por meio de prova testemunhal nas situações em que a avaliação não possa ser embasada em elementos documentais, constatando-se de antemão a inidoneidade de seu resultado. É que não basta a mera afirmação do segurado de que exerceu determinado ofício ou mesmo a descrição do desenvolvimento de tarefas nas quais ocorre ordinariamente a exposição a agentes nocivos, eis que o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 impõe que a comprovação de qualquer espécie de tempo de serviço no campo da Previdência Social (o que inclui o especial) deve estar lastreada em início razoável de prova material. Assim, com base no art. 443 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de prova…
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