Processo 5010693-52.2021.8.08.0024

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5010693-52.2021.8.08.0024
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5010693-52.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: TEREZINHA LUCIA RODRIGUES MORAES GONCALVES APELADO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID Advogado do(a) APELANTE: TALITHA ABI HARB SANTOS - ES20764 DECISÃO 1. Em petição superveniente, a Exequente pleiteou a concessão de Tutela de Urgência para a imediata efetivação da obrigação de fazer (implantação do benefício), argumentando que o Despacho anterior se limitou ao processamento da obrigação de pagar. 2. Intimado, o IPAMV se manifestou informando a recusa quanto à execução invertida, sustentando competir à Exequente a apresentação dos cálculos. Por outro lado, no tocante à obrigação de fazer, colacionou o documento administrativo de Retificação de Proventos nº 68/2026, comprovando a alteração da aposentadoria para contemplar a integralidade e a paridade reconhecidas no título executivo judicial, conforme se extrai dos documentos juntados pela autarquia previdenciária no ID 101161808. 3. Quanto ao pedido de tutela de urgência formulado pela exequente, inicialmente cumpre esclarecer o requerimento formulado no ID 101023910. Tratando-se de cumprimento definitivo de sentença ancorado em título executivo judicial transitado em julgado, o direito da exequente não mais reside no campo da probabilidade (art. 300 do CPC), mas no plano do juízo de certeza e exequibilidade. No mais, a concessão da medida exige a presença concorrente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do disposto no art. 300 do CPC. Para tanto, sustenta a Exequente a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, fundando-se no título executivo judicial transitado em julgado e na natureza alimentar do benefício previdenciário, aduzindo que o despacho antecedente apreciou apenas a obrigação de pagar. No caso dos autos, a probabilidade do direito resta inquestionável, porquanto lastreada em acórdão transitado em julgado que assegurou à Exequente o direito à aposentadoria especial com integralidade e paridade. Do mesmo modo, o perigo de dano decorre do caráter alimentar da verba previdenciária e da premente necessidade de adequação dos proventos da servidora. Todavia, no tocante à necessidade de imposição de provimento mandamental coercitivo, verifica-se que a pretensão restou esvaziada, pois o pedido de tutela em questão se limitou na implantação da aposentadoria. Com efeito, os documentos juntados no ID 101161808 demonstram que, em 30/06/2026, a Diretoria de Benefícios Previdenciários do IPAMV editou a Retificação de Proventos nº 68/2026, corrigindo o enquadramento da aposentadoria da Exequente com fulcro nos arts. 6º e 7º da EC 41/2003 e art. 2º da EC 47/2005, com observância expressa da integralidade e da paridade. Desse modo, constatado que o ente autárquico promoveu espontaneamente a adequação do benefício no âmbito administrativo em estrita observância ao título judicial, a medida de urgência requerida perdeu a sua utilidade prática, configurando a perda superveniente do interesse de agir no tocante à tutela provisória vindicada. Contudo, a adimplência da obrigação de fazer nas obrigações…

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