Processo 5010693-71.2024.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010693-71.2024.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 49 - Des. Fed. Erik Gramstrup
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010693-71.2024.4.03.6183 RELATOR: ERIK FREDERICO GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CLAUDINEI BALBINO FONSECA ADVOGADO do(a) APELADO: SILVANA MAIA DE OLIVEIRA - SP404868-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em ação ajuizada por CLAUDINEI BALBINO FONSECA, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A r. sentença (ID 323567584 – fls. 01/10) julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao reconhecimento do labor especial do autor em 01/06/1989 a 13/06/1991, de 04/03/1992 a 22/11/2003 e de 08/03/2004 a 26/03/2004 e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (26/03/2024), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora. Arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, incidente até a data do decisum. Em razões recursais de ID 32356789 – fls. 01/39, o INSS requer que seja julgado improcedente o pedido, uma vez que não restou comprovado o labor especial alegado, bem como os requisitos necessários à concessão do benefício. Aduz que a utilização de EPI eficaz afasta a nocividade dos agentes. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, a isenção das custas judiciais e aplicação da Súmula nº 111/STJ. Requer, ainda, seja a parte intimada a apresentar a autodeclaração prevista no Anexo I da Portaria INSS 450, de 03/04/2020 e o desconto dos valores já pagos administrativamente, a título de outro benefício inacumulável ou em sede de antecipação dos efeitos da tutela. Suscita o prequestionamento legal. A parte autora apresentou contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo…

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