Processo 5010695-28.2026.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010695-28.2026.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
12ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010695-28.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: ERNANI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE DE CAMPOS BROCHINI - SP184991-E IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por ERNANI ADMINISTRACAO DE BENS LTDA em face do UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL e outros, objetivando provimento jurisdicional para que a autoridade coatora suspenda a exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo Art. 4º, § 4º, inciso VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 e autorize a Impetrante a apurar e recolher o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sob a égide do regime do Lucro Presumido mediante a aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo ora impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder o limite de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Aduz o impetrante que o seu direito líquido e certo reside na inafastável impossibilidade jurídica de se aplicar a majoração dos percentuais de presunção do Lucro Presumido, conforme determinado pela Lei Complementar nº 224/2025. A referida Lei padece de inconstitucionalidade e ilegalidade por violar preceitos basilares do nosso ordenamento jurídico. Juntou procurações e documentos. Custas recolhidas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica” (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser observadas. Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da demanda (periculum in mora). Feitas estas considerações, passo ao caso concreto. O sistema tributário brasileiro comporta três regimes tributários principais: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido. O Simples Nacional foi criado em 2006 e seu objetivo é simplificar o pagamento de tributos, unindo todos eles em uma única guia (DAS – Documento de Arrecadação do Simples Nacional) para pagamento de 8 tributos (CSLL, Cofins, PIS e PASEP, Contribuição Patronal Previdenciária, IRPJ, IPI, ISS e ICMS), voltado aos microempreendedores (MEI), microempresa (ME) e empresas de pequeno porte (EPP). O Lucro Real, de acordo com a Lei nº 1.598/1977, que altera a legislação do Imposto de Renda, é o lucro líquido do exercício ajustado pelas adições,…

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