Processo 5010695-44.2013.4.04.7009
TRF4 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (5)
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RECURSO CÍVEL Nº 5010695-44.2013.4.04.7009/PR RECORRENTE : SELIA CAVALHEIRO DA SILVA (Espólio) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA TONIOLO ZANDER (OAB PR027593) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : CLOVIS FELIX DA SILVA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA TONIOLO ZANDER (OAB PR027593) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : GISMO CAVALHEIRO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA TONIOLO ZANDER (OAB PR027593) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : GISLEY CAVALHEIRO DA SILVA DO PRADO (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA TONIOLO ZANDER (OAB PR027593) REPRESENTANTE LEGAL DO RECORRENTE : GEISON CAVALHEIRO DA SILVA (Sucessor) (AUTOR) ADVOGADO(A) : VIRGINIA TONIOLO ZANDER (OAB PR027593) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Trata-se de novo recurso interposto pela União Federal contra acórdão da Turma Recursal proferido em sede de juízo de retratação. O acórdão recorrido reformou o julgado anterior para dar parcial provimento ao recurso da União, adequando expressamente o entendimento à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 985 da Repercussão Geral (RE 1.072.485). Em suas razões recursais, a União reitera os fundamentos anteriores, colacionando jurisprudência superada e não atacando os fundamentos específicos da decisão de retratação. Sustenta a necessidade de reforma do julgado para que prevaleça o entendimento pela regularidade da incidência de contribuição previdenciária (cota do empregado) sobre o valor recebido a título de terço constitucional de férias sem qualquer limitação temporal, nos moldes da decisão proferida pela TNU nos autos do processo PUIL 5010966-27.2020.4.04.7003/PR. O recurso interposto não merece trânsito. Em juízo de retratação, a Turma Recursal aplicou o entendimento firmado no julgamento do mérito do RE 1.072.485-RG/PR ( Tema 985 ): “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” . Da mesma forma, seguiu a modulação dos efeitos do julgado, decidido em sede de embargos de declaração (RE 1.072.485 ED) : (...) tendo em vista que a tese fixada representou modificação de jurisprudência até então consolidada pelo STJ, o STF modulou os efeitos da decisão, de modo a atribuir " efeitos ex nunc ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata de julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União "." Cito trecho do acórdão proferido: (...) Em síntese: (i) em relação às contribuições anteriores a 14/09/2020 , prevalece o entendimento até então consolidado pelo STJ (REsp nº 1.230.957/RS), no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de terço constitucional de férias, em virtude da modulação realizada pelo STF. (ii) quanto às contribuições que por ventura tenham incidido após 14/09/2020 , ainda que no curso do processo, aplica-se imediatamente a tese firmada o Tema 985/STF, sendo legítima a tributação a partir de então . 1. Da Conformidade com a Repercussão Geral (Tema 985/STF): Verifica-se que o acórdão recorrido aplicou estritamente o entendimento vinculante do STF consubstanciado no Tema 985, cuja tese estabelece que: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Assim, observa-se que inexiste contrariedade com o entendimento vinculante firmado pela Suprema Corte, já…
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