Processo 5010695-72.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010695-72.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010695-72.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) APELADO : VILSON DE OLIVEIRA MIRANDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação de revisão de contrato de crédito pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal; (ii) a descaracterização da mora em razão dos encargos abusivos; (iii) a obrigação de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A taxa de juros remuneratórios contratada supera expressivamente a taxa média de mercado para a mesma modalidade de crédito, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 2. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. 3. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora, conforme as teses fixadas nos REsp n. 1.061.530/RS e REsp n. 1.639.320/SP e a Súmula 380 do STJ. 4. A repetição do indébito deve ser realizada na forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: 1. Majorados os honorários advocatícios devidos pela parte recorrente, com fundamento no art. 85, §§ 8º e 11, do CPC. 2. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença ( evento 32, SENT1 ) proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por VILSON DE OLIVEIRA MIRANDA , nos seguintes termos do dispositivo: JULGO PROCEDENTES os pedidos e extingo o feito com resolução do mérito, fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para limitar os juros remuneratórios à taxa média do mercado financeiro, estipulada pelo sistema gerenciador de séries do BACEN, para as datas das contratações, eram de 92,60% ao ano e de 5,61% ao mês para agosto de 2023; b) determinar o recálculo da dívida, condenando o réu à devolução ou compensação simples dos valores debitados a maior, na forma do art. 884 do CC juros pela SELIC a contar da citação e correção monetária pelo IPCA a contar dos respectivos pagamentos Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré estipulados em R$ 1.000,00 (mil reais) considerando-se os critérios previstos no artigo 85, §§ 8º e 14, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais ( evento 39,…

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