Processo 5010695-86.2024.4.02.5110

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010695-86.2024.4.02.5110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010695-86.2024.4.02.5110/RJ APELADO : A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA (EXECUTADO) ADVOGADO(A) : FELIPE GUIMARAES MELLO ALVES (OAB RJ186177) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por A NOSSA DROGARIA DE CAXIAS LTDA com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 8ª Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (Ev. 19.1 ): EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. 1. Reconhece-se que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de sentença proferida em mandado de segurança coletivo obsta o início da contagem do prazo prescricional previsto no art. 174 do CTN. 2. o prazo prescricional tem início somente após o trânsito em julgado da decisão que revoga a suspensão, pelo que tempestivo o ajuizamento da execução fiscal realizado antes do decurso do quinquênio legal. 3. Fundamenta-se a conclusão na eficácia imediata da sentença concessiva no mandado de segurança coletivo, confirmada em segundo grau, que perdurou até a decisão final do Supremo Tribunal Federal, com trânsito em julgado em maio de 2023. 4. Determina-se o prosseguimento da execução fiscal, afastanda a prescrição pronunciada na origem. 5. Recurso provido. Os embargos de declaração opostos foram desprovidos (Ev.  50.1 ). Em suas razões recursais (Ev. 60.1 ), a recorrente sustenta violação aos artigos 151, IV, 156, V, e 174 do Código Tributário Nacional, bem como aos artigos 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Argumenta, em síntese, que não houve a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, uma vez que o Código Tributário Nacional exige a concessão de medida liminar para tal fim, o que não teria ocorrido no bojo do mandado de segurança coletivo invocado. Defende que a prescrição operou-se em 31/03/2021, considerando o marco inicial em 31/03/2016. Sustenta, ainda, a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação analítica quanto aos limites subjetivos da lide coletiva e à individualização dos marcos prescricionais. Contrarrazões ao recurso no Ev.  67.1 . É o relatório. Decido. O artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, estabelece a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência. No caso, o recurso especial interposto não reúne condições de admissibilidade. A controvérsia central reside em verificar a ocorrência de prescrição da pretensão executória relativa às anuidades dos exercícios de 2013 a 2016 e a validade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de sentença proferida em mandado de segurança coletivo ajuizado pela Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro (ASCOFERJ). A parte recorrente sustenta, em síntese, que a inexistência de medida liminar no referido writ obstaria a aplicação do artigo 151, IV, do CTN, e que a contagem prescricional não poderia ter sido interrompida ou suspensa por decisão judicial que não transitara em julgado, além de questionar a prova de sua filiação à entidade associativa para fins de aproveitamento dos efeitos da decisão coletiva. O órgão…

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