Processo 5010696-53.2025.8.21.0008

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010696-53.2025.8.21.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010696-53.2025.8.21.0008/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : EDSON RICARDO RODRIGUES COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRAYAN LISBINSKI (OAB RS126687) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios do contrato de empréstimo à taxa média de mercado, e determinando a devolução dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo; (ii) a possibilidade de devolução dos valores pagos a maior pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi demonstrada, uma vez que a taxa contratada supera significativamente a taxa média de mercado mensal, ainda ponderadas as demais peculiaridades do caso concreto, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme a jurisprudência consolidada. 3. A instituição financeira não demonstrou os motivos concretos que justificariam a elevação significativa da taxa, como o risco da operação, o custo da captação dos recursos ou outros elementos específicos relacionados ao contrato. 4. A descaracterização da mora e a devolução dos valores pagos a maior são consequências lógicas da revisão contratual, visando evitar o enriquecimento sem causa do credor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO AGIBANK S.A , hostilizando a sentença que, nos autos da presente ação ordinária, julgou procedentes os pedidos da demanda, limitando os juros à taxa média do mercado ( evento 27, SENT1 ). Em suas razões recursais ( evento 20, APELAÇÃO1 ), argumenta, em síntese, a validade do contrato, que constitui ato jurídico perfectibilizado, devendo prevalecer o princípio do pacta sunt servanda . Defende a inexistência de abusividade na taxa de juros pactuada. Controverte a existência de danos materiais. Aduz que " se torna evidente a má-fé do apelante na busca de reparação por danos inexistentes, enquadrando-se, desta forma, no artigo 80 do Código de Processo Civil/2015" . Pede provimento. Contrarrazões no evento 30, CONTRAZAP1 . É o relatório. Nos termos do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal 1 , cabível o julgamento monocrático do presente recurso, em observância, outrossim, ao posicionamento deste Colegiado e às peculiaridades do caso concreto.  Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. Pois bem. O julgamento será analisado em tópicos separados, para melhor entendimento dos assuntos abordados.  Juros Remuneratórios No que concerne à temática relativa aos juros remuneratórios, alinho-me às razões de decidir existentes no acórdão paradigma, proferido no Recurso Especial nº 1061530, que refere: (...). 1. JUROS REMUNERATÓRIOS Juros remuneratórios são aqueles…

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