Processo 5010696-92.2022.4.03.6119

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010696-92.2022.4.03.6119
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 26 - Des. Fed. Ciro Brandani
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010696-92.2022.4.03.6119 RELATOR: CIRO BRANDANI FONSECA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CICERO DE SOUZA ADVOGADO do(a) APELADO: ABIGAIL LEAL DOS SANTOS - SP283674-A DECISÃO Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos pelo INSS e pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, quanto à especialidade reconhecida administrativamente e acolheu parcialmente os demais pedidos, reconhecendo como atividade especial os períodos de 18/01/1972 a 24/03/1975, 20/10/1975 a 12/07/1976, 07/07/1977 a 09/01/1978, 24/02/1978 a 19/02/1979 e de 18/06/1984 a 16/08/1984, condenando a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, desde a DER, e pagar os valores em atraso devidamente corrigidos e honorários advocatícios fixados em percentual legal mínimo. Em razões recursais, o réu sustenta a impossibilidade de reconhecer referidos períodos como exercidos em condições especiais. Alega extemporaneidade dos documentos e metodologia utilizada para medição do ruído inadequada, bem como a impossibilidade de reconhecimento de especialidade por enquadramento da atividade de ferramenteiro. Aduz a necessidade de adequação dos consectários legais e da sucumbência. Assim, requer a reforma da sentença e que seja julgado improcedente o pedido. A parte autora, em recurso adesivo, alega fazer jus ao reconhecimento da especialidade por enquadramento da atividade de mecânico de manutenção e por exposição a ruído nos períodos de 07/01/1980 a 24/06/1980, 04/05/1981 a 18/06/1982 e de 03/06/1985 a 05/12/1986, com consequente concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a DER ou DER reafirmada. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. É cabível, na espécie, o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, considerando o entendimento dominante tanto nesta Corte Regional como nos Tribunais Superiores sobre o tema. Aplicação analógica da Súmula 568/STJ. Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento do tempo trabalhado em condições especiais, em virtude de exposição a agente nocivo por enquadramento de atividade e ao agente ruído. No regime jurídico anterior à Lei nº 9.032/1995, a qualificação jurídica do tempo de serviço como especial era feita, com base nos Decretos nos 53.831/1964 e 83.080/1979, mediante prova da exposição aos agentes listados pelos citados decretos e associados a alguma atividade econômica ou mediante prova do exercício de alguma das profissões neles listadas. O Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/1964 listou os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos no código 1.0 e suas subclasses, enquanto as atividades profissionais são apresentadas por meio do código 2.0 e suas subclasses. No Decreto nº 83.080/1979, os agentes nocivos são listados no Anexo I e as atividades profissionais no Anexo II. A prova do exercício da atividade profissional listada nos decretos pode ser feita por meios diversos, a exemplo dos formulários do INSS (DSS 8030, o DIRBEN 8030, o SB 40), das anotações na CTPS ou qualquer outra prova idônea (nesse sentido: REsp nº 1.429.310, Relator Ministro Napoleão…

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