Processo 5010698-17.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010698-17.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: ELETROX HOTEIS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RAPHAEL ROBERTO PERES CAROPRESO - SP302934 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: FELIPE GOMES GUEDES - SP425605 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que declare o direito, dito líquido e certo, da impetrante de usufruir do benefício fiscal concedida pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com a utilização da alíquota zero de IRPJ e seu Adicional de Alíquota, CSLL, PIS e COFINS, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, tal qual originalmente garantido pela Lei regulamentadora do PERSE, desde a instituição do benefício fiscal, até o término do prazo original de 60 (sessenta) meses, até fevereiro de 2027, afastando-se os efeitos do artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021, incluído pela Lei nº 14.859/2024 e do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 ou, subsidiariamente, seja assegurada à Impetrante a aplicação da anterioridade anual, para o IRPJ, bem como a nonagesimal para a CSLL, PIS e COFINS, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 e, como consequência do reconhecimento do direito acima, seja assegurado à Impetrante o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente, atualizados pela Taxa Selic. Aduz a impetrante, em síntese, que é empresa atuante no setor hoteleiro desde 2006, e que, diante das medidas decorrentes da pandemia de COVID-19, foi incluída no programa de desoneração fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, o qual foi concedido sob condição onerosa e com prazo determinado de 60 meses, estendendo-se originalmente até fevereiro de 2027. Relata que, no entanto, houve a edição da Lei nº 14.859/2024, que introduziu limitações quantitativas ao programa, fixando um teto de gastos tributários de R$ 15 bilhões e determinando a extinção do benefício após o atingimento desse limite. Menciona que, em 21/03/2025, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou o Ato Declaratório Executivo (ADE) nº 02/2025, formalizando o exaurimento do referido teto e declarando a extinção do PERSE a partir de abril de 2025. Sustenta que, embora tenha sido regularmente habilitada pelo Fisco para usufruir da alíquota zero, o ato coator interrompeu abruptamente o benefício cerca de dois anos antes do prazo final previsto, frustrando a legítima expectativa e o planejamento financeiro da empresa. Argumenta que, houve violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional e à Súmula 544 do STF, os quais vedam a revogação ou modificação unilateral de isenções (ou benefícios equivalentes) concedidos por prazo certo e sob condições onerosas, bem como a existência de ofensa aos princípios constitucionais da segurança jurídica, da proteção da confiança e da não surpresa, sustentando que a alteração legislativa superveniente não pode retroagir para prejudicar direitos consolidados sob a égide da norma anterior. Alega, subsidiariamente, que, caso se entenda pela validade da extinção do benefício, deve ser observada a anterioridade tributária para o restabelecimento das…
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