Processo 5010698-65.2026.8.08.0035
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5010698-65.2026.8.08.0035 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FABIO DE MOURA CABRAL IMPETRADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO Advogado do(a) IMPETRANTE: FABIO DE MOURA CABRAL - RJ177761 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por FABIO DE MOURA CABRAL, no qual a parte autora, em petição de Manifestação/Emenda à Inicial, requereu a retificação do polo passivo para fazer constar como autoridade coatora o DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, bem como a inclusão do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO - IDCAP como litisconsorte passivo. Na mesma oportunidade, o impetrante reconheceu tratar-se de demanda envolvendo ato administrativo estadual e requereu a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública competente, alertando para a necessidade de adequação da competência territorial . É o breve relatório. Decido. Recebo a emenda à inicial de Id 93605281 . Promova a Secretaria a devida retificação no sistema PJE do polo passivo, fazendo constar as autoridades e litisconsortes ora indicados. No tocante à competência, assiste razão ao impetrante. É cediço que, em sede de Mandado de Segurança, a competência é absoluta e firma-se em razão da qualificação da autoridade apontada como coatora e de sua sede funcional. Considerando que a autoridade impetrada, o Diretor-Geral da Polícia Penal do Estado do Espírito Santo, é autoridade pública estadual com sede funcional na Capital do Estado (Vitória/ES), este Juízo Cível da Comarca de Vila Velha é absolutamente incompetente para processar e julgar o presente mandamus. A competência originária pertence a uma das Varas da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Vitória/ES. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE DOCENTES NA REDE PÚBLICA DE ENSINO ESTADUAL. PROVA DE TÍTULOS. AUTORIDADE COATORA. ENTIDADE EXECUTORA DO CERTAME. ASSOCIAÇÃO CIVIL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO PODER PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL CEARENSE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO. 1. A questão controvertida diz respeito à definição do Juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra Presidente de pessoa jurídica de direito privado contratada para execução de processo seletivo público, mediante o qual se busca a atribuição de pontos decorrentes de apresentação de diploma de conclusão de curso de licenciatura, conforme preconizado pelo edital do certame. 2. O Presidente do Instituto Avalia, embora seja uma pessoa jurídica de direito privado, não age em nome próprio, mas por delegação do Poder Público Cearense, ou seja, exerce uma função pública que lhe foi contratualmente delegada, qual seja, de executor de um certame público estadual. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é definida em razão da categoria funcional da autoridade apontada como coatora, sendo da Justiça Estadual a competência quando se tratar de impetração contra autoridade estadual ou no exercício de delegação do Estado. 3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o JUIZ DE DIREITO DA 14a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA/CE. (CC n. 217.033/PR, relator…
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