Processo 5010700-15.2025.8.21.0033
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010700-15.2025.8.21.0033/RS AUTOR : JOEL ANDRADES ADVOGADO(A) : JULIO CESAR SANT ANNA DE SOUZA (OAB RS033764) ADVOGADO(A) : KASSIANE KILLES RAMOS (OAB RS084799) RÉU : TW TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO JOSE DIEHL (OAB RS065535) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do processo. DAS PRELIMINARES Da competência territorial A preliminar de incompetência territorial já foi acolhida e decidida pela Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de São Leopoldo no evento 43, DESPADEC1 , determinando a remessa a este juízo. Trata-se, portanto, de matéria preclusa, não cabendo rediscussão. Da competência material Em análise aos autos, verifica-se na inicial ( evento 1, INIC1 ), que o autor anteriormente ajuizou ação na Justiça do Trabalho, onde houve declaração de incompetência material e remessa à Justiça Comum. A ação cível que se seguiu, de n.º 5016349-92.2024.8.21.0033, foi extinta sem resolução do mérito em razão do indeferimento da petição inicial na Vara Cível de São Leopoldo/RS. O autor, então, propôs a presente demanda em 15 de abril de 2025, perante o juízo de São Leopoldo/RS. O processo tramitou regularmente, tendo sido redistribuído a este Comarca, em evento 43, DESPADEC1 . A questão da competência da Justiça Comum para examinar se estão ou não presentes os requisitos da Lei nº 11.442/2007 foi definitivamente solucionada pelo Supremo Tribunal Federal. Na decisão proferida na Reclamação Constitucional nº 70.107 ( evento 28, CERTACORD9 ), da qual a ora ré foi reclamante e Joel Andrades foi beneficiário, o Ministro Dias Toffoli fixou com precisão: Assim, restou julgada procedente a reclamação para cassar o ato reclamado proferido no processo n.º 0020358-78.2024.5.04.0334, determinando a remessa dos autos da ação trabalhista à Justiça Comum. Desta forma, este juízo é competente materialmente para processar e julgar a presente demanda. Da prescrição A ré suscitou, em sua contestação ( evento 28, CONT1 ), a prescrição anual da pretensão, com fundamento no art. 18 da Lei nº 11.442/2007. O autor, em réplica ( evento 33, RÉPLICA1 ), opôs-se ao reconhecimento da prescrição, alegando que: (a) o ajuizamento da reclamatória trabalhista em 16/04/2024 interrompeu o prazo prescricional; e (b) o prazo do art. 18 da Lei nº 11.442/2007 se aplica exclusivamente a ações indenizatórias por danos relativos ao transporte de cargas, não a discussões contratuais complexas como a nulidade de contrato. A presente ação foi ajuizada em 15/04/2025. Considerando o prazo quinquenal do art. 206, §5º, II, do Código Civil, ou mesmo o prazo quadrienal do art. 178, II, para a hipótese de anulabilidade por coação (art. 171, II, CC), a pretensão não estaria prescrita. Quanto ao prazo anual do art. 18 da Lei nº 11.442/2007, por não se tratar de ação indenizatória por danos relativos ao contrato de transporte, mas de ação declaratória de nulidade, sua incidência é questionável. Desta forma, postergo a análise da prescrição, uma vez que deverá ser apreciada conjuntamente com o mérito, em sentença. Da impugnação à Justiça Gratuita A ré impugnou o benefício de Justiça Gratuita deferido ao autor, sustentando que o autor auferia rendimentos expressivos, é propriétiario de veículo de carga, era titular de dois CNPJ's e continua explorando a atividad ede transporte rodoviário de cargas. Requeu a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, ao DETRAN/RS…
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