Processo 5010701-21.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010701-21.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010701-21.2026.4.04.7001/PR AUTOR : GISELE BELO CARDOSO ADVOGADO(A) : LEANDRO BENFATTI PEREIRA (OAB PR066564) ADVOGADO(A) : PAULO ANCHIETA DA SILVA (OAB PR019285) DESPACHO/DECISÃO Encaminho estes autos para intimação da parte autora para que apresente,  no prazo de 10 dias , o(s) documento(s) abaixo relacionado(s) e assinalado(s),  sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo : ( X )  Instrumento de mandato outorgado pela parte autora ao advogado, conferindo poderes especiais para renunciar valores e prestar declaração de hipossuficiência; No mais, intime-se a parte autora para juntada dos documentos a seguir, necessários à instrução, no prazo de 30 (trinta) dias . 1. Da comprovação da atividade rural por intermédio de autodeclaração A parte autora afirma que exerceu atividade rural, tendo apresentado início de prova material. Cumpre ressaltar que hoje, para o INSS, a comprovação da atividade do segurado especial se resume à autodeclaração, juntamente com documentos de prova material de atividade rural e/ou consulta às bases governamentais, conforme alteração da Lei 8.213/91, introduzida pela MP 871/2019, convertida na Lei 13.846, artigos 106 e 55, § 3º, bem como os artigos 47 e 54 da IN 77 PRES/INSS, de 21 de janeiro de 2015. Observa-se que desde 09 de agosto de 2017 não se utiliza a entrevista rural do autor e atualmente não há necessidade de declarações de testemunhas para comprovação da atividade de segurado especial. Para análise do pedido, o INSS considera que toda e qualquer prova material vale para qualquer membro do grupo familiar, observando que o titular do documento deve deter a condição de segurado especial no período pretendido. Por sua vez, o Ofício Circular 46/DIRDEN/INSS orienta sobre a ratificação da autodeclaração do segurado especial e informa que no pedido de aposentadoria por idade híbrida, Certidão de Tempo de Contribuição – CTC ou aposentadoria por tempo de contribuição deverá ser apresentado, no mínimo, um instrumento ratificador (base governamental ou documento) contemporâneo para cada período a ser analisado, observado o limite temporal (metade da carência do B41 → 7 anos e meio). Quando o instrumento ratificador for insuficiente para reconhecer todo o período autodeclarado, deverá ser computado o período mais antigo em relação ao instrumento de ratificação, dentro do limite temporal (7 anos e meio). Se houver ratificação parcial do período que consta da autodeclaração, a comprovação deverá ser complementada através de prova documental contemporânea ao período alegado do exercício de atividade rural. Para os demais benefícios, deverá ser apresentado pelo menos um instrumento ratificador (base governamental ou documento) anterior ao fato gerador, observado o limite temporal (7 anos e meio). Demonstrada a inovação legislativa aplicada pelo INSS para análise de tempo de serviço rural, que se utiliza exclusivamente de provas materiais para a comprovação da atividade do segurado especial, não há razão para que o Judiciário tome a iniciativa de produzir prova oral possivelmente desnecessária, de modo que postergo a análise da necessidade de prova oral para a hipótese de este juízo entender que a prova documental não é suficiente para a comprovação de todo o tempo de atividade rural postulado. Assim, buscando conferir celeridade ao feito, deverá a parte autora apresentar: 1.1. Autodeclaração do exercício da atividade rural do período controvertido, …

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