Processo 5010701-24.2026.4.04.7000

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010701-24.2026.4.04.7000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010701-24.2026.4.04.7000/PR IMPETRANTE : ANA PAULA MOREIRA VALE ADVOGADO(A) : KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES (OAB DF055853) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado por  ANA PAULA MOREIRA VALE por meio do qual pretende a imediata instauração do processo de revalidação de seu diploma de Medicina, obtido na Universidad de Aquino (Bolívia), requerendo o processamento sob o rito da tramitação simplificada, conforme a Portaria MEC nº 1.151/2023. Narra, em síntese, que concluiu sua formação acadêmica em 09 de agosto de 2018, com carga horária total de 11.873 horas, montante que sustenta ser superior ao exigido pelas diretrizes curriculares das instituições de ensino brasileiras. Argumenta que a referida universidade estrangeira encontra-se acreditada pelo Sistema ARCUSUR , mecanismo de avaliação do MERCOSUL que visa assegurar padrões de qualidade e equivalência curricular entre os países signatários. Informa que, em 20 de fevereiro de 2026 , protocolou requerimento administrativo junto à Universidade Federal do Paraná - UFPR ( evento 1, DECL7 ), buscando a revalidação de seu diploma. Fundamenta sua pretensão no art. 33 da Portaria MEC nº 1.151/2023, sustentando que a universidade de origem preenche o requisito de possuir ao menos três diplomas revalidados nos últimos cinco anos, o que autorizaria a adoção do rito de tramitação simplificada. Contudo, aduz que, transcorridos mais de 90 (noventa) dias do protocolo, a Administração Pública permanece silente, inexistindo resposta, indicação de meio de análise ou a efetiva instauração do procedimento (página 3 do evento 1, INIC1 ). Alega, por fim, que tal inércia configura omissão administrativa ilegal e violação ao dever de decidir imposto pela Lei nº 9.784/1999, impedindo o exercício regular de sua profissão no Brasil. Requer a concessão da medida liminar e os benefícios da gratuidade da justiça.  Atribui à causa o valor de R$ 1.621,00 (um mil e seiscentos e vinte e um reais). É o relatório. Decido. 2.  Inicialmente, saliento que o valor da causa deve ser fixado de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil. Vale dizer, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico postulado na ação, ao conteúdo econômico do feito. Tal informação não se presta unicamente como parâmetro para recolhimento das custas, como também para orientação das partes e do juízo acerca do efetivo valor envolvido na lide. Registro, outrossim, que o valor da causa pode assumir, em determinadas hipóteses previstas em lei, importância para fixação de honorários advocatícios e para definição da competência para o julgamento da ação (Lei nº 10.259/2001). A parte autora atribuiu à causa o valor de apenas R$ 1.621,00 (um mil seiscentos e vinte e um reais), irrisório diante da dimensão econômica do direito trazido a Juízo. Ainda que não seja possível calcular um valor exato, é possível atribuir um valor por estimativa que não seja irrisório e seja mais próximo do conteúdo econômico do objeto da ação. Desse modo, seguindo o entendimento adotado por esta vara em feitos semelhantes,  fixo  de ofício e por estimativa o  valor  da  causa  em  R$   10.000,00  (dez mil reais) , o que faço com base no art. 292, § 3º, do CPC. Anote-se. 3.  Nos termos do art. 1º, §2º, III da Lei nº 11. 419/06 c/c MP 2.200-2/2001, a assinatura digital deve ser emitida por Autoridade Certificadora credenciada ao ICP-Brasil. A ZapSign não integra o rol de…

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