Processo 5010701-35.2025.4.02.5118
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5010701-35.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO : JOSE LIMA RIBEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEBORA NOE DE CASTRO KNUST (OAB RJ207390) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES QUIMICOS E RUÍDO. PPP. COMPROVAÇÃO EM RELAÇÃO A RUÍDO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente em parte pedido de reconhecimento de tempo especial. 2. Impugna o recorrente o período de 04/04/2012 a 30/06/2013 . Aduz que o índice de concentração não superou o limite de tolerância e que existe informação de EPI eficaz. É o relatório. Decido. 3. Até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento da atividade especial por enquadramento em uma das categorias profissionais elencadas nos Decretos n os 53.831/64 e 83.080/79. Trata-se de presunção relativa de exposição a agentes nocivos, que dispensa a necessidade de produção de prova específica quanto à situação fática (exceção: ruído e agentes que demandavam medição de grau ou não previstos pelas normas regulamentadoras). Após esta data e até a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, para o reconhecimento do caráter especial da ocupação, era necessária a demonstração da exposição a um dos agentes nocivos indicados nos Decretos n os 53.831/64 e 83.080/79. A partir 06/03/1997, a prova da exposição se dá por meio de formulário preenchido com base em laudo técnico. 4. Agentes químicos . A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou a seguinte tese: a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15 é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador (PEDILEF 5004737-08.2012.4.04.7108). 5. Contudo, não basta a informação nos formulários de atividade especial e laudos técnicos sobre a incidência desses agentes. Também não é suficiente a existência de risco de contaminação. É necessário que a descrição das funções efetivamente desempenhadas possibilite reconhecer a exposição a risco capaz de satisfazer os critérios legais de enquadramento em atividade especial. Ou seja, deve ser possível provar que, por período de tempo razoável, o profissional se expôs aos agentes químicos. 6. Além do mais, o fato de a aferição da exposição ser qualitativa, isto é, independente de medição quantitativa, não exclui a necessidade de que se dê em caráter habitual e permanente, não eventual nem intermitente. 7. Em relação aos agentes químicos listados nos Anexos 11 e 12, da NR-15, há necessidade de apuração dos valores de concentração dos produtos a que exposta a parte autora (análise quantitativa). 8. Existem também agentes confirmados como cancerígenos para humanos, de acordo com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS Nº 9, de 07 de outubro de 2014, que aprova a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH 1. Logo, de acordo com o § 4º, do art. 68 do Decreto 3.048/99, sua presença no local de trabalho, com efetiva possibilidade de exposição do trabalhador, é suficiente a comprovar as condições exigidas para a aposentadoria especial. 9. Ruído. No julgamento do REsp 1.398.260/PR, representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou que os índices de ruído considerados nocivos são os seguintes: 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 db(A) entre…
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