Processo 5010702-07.2025.8.13.0518
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 2ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5010702-07.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cirurgia, Urgência] AUTOR: JOAO PEDRO DA FONSECA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. João Pedro da Fonseca Rodrigues propôs ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, contra Estado de Minas Gerais e do Município de Poços de Caldas/MG. O requerente sustenta que possui diagnóstico de Transtorno da Articulação Temporomandibular com Reabsorção Condilar Severa Bilateral. Com a formação óssea adequada e após diversos tratamentos preparatórios, encontra-se apto para realização de cirurgia ortognática. Em razão da condição das articulações temporomandibulares (ATMs), necessita da realização do procedimento associado à implantação de prótese, conforme indicado por médicos da USP e pela equipe especializada de Alfenas/MG, onde atualmente realiza tratamento pelo SUS. Relata que, ao solicitar a prótese ao Município de Poços de Caldas, houve apenas autorização parcial, com indicação de realização da cirurgia ortognática sem a substituição das ATMs. Sustenta que apresenta dislalia, disfagia e dispneia, além de relevantes prejuízos psicológicos decorrentes de sua condição, sendo imprescindível a utilização da prótese indicada pelas equipes médicas. Afirma que a negativa do Município contraria o plano terapêutico elaborado por especialistas. Diante disso, requer, em sede liminar e no mérito, a condenação dos requeridos ao fornecimento da prótese indicada, no valor estimado de R$ 394.390,00 (trezentos e noventa e quatro mil, trezentos e noventa reais), sujeito a variação conforme as especificidades do procedimento, sob pena de multa ou sequestro de verbas públicas, com as demais cominações legais. Deferida a tutela antecipada de urgência e condenados os requeridos a fornecer o procedimento cirúrgico acompanhado da prótese indicada. Em contestação, o Estado de Minas Gerais afirma que o procedimento é padronizado pelo SUS, porém o material (OPME) indicado não é incorporado, afastando sua responsabilidade direta. Alega que a realização de cirurgias eletivas compete aos Municípios, responsáveis pela regulação e execução, cabendo ao Estado atuação apenas complementar. Defende a inclusão do Município de residência e da União no polo passivo, esta última por ser responsável pela incorporação de tecnologias ao SUS. Afirma a ausência de comprovação da imprescindibilidade do material não padronizado, bem como a existência de alternativas no SUS, além de sustentar que a concessão judicial fora da fila viola a isonomia. Comunicada a interposição de agravo contra a decisão que deferiu a liminar, atribuindo efeito suspensivo. O Município de Poços de Caldas sustenta que não se nega a prestar o tratamento ao autor, tendo autorizado a realização da cirurgia ortognática, porém sem a utilização da prótese não padronizada pelo SUS. Alega que o material requerido não integra a lista de procedimentos e insumos fornecidos pelo sistema público, inexistindo obrigação de custeio de tecnologia não incorporada. Defende que a responsabilidade pela incorporação de novos materiais e tecnologias é da União, razão pela qual pugna pela sua inclusão no polo passivo. Afirma, a…
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