Processo 5010702-14.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010702-14.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Turma Especializada
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010702-14.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE DE MOURA NUNES ADVOGADO(A) : ELEN CARINA DE CAMPOS (OAB DF024467) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por LUIS HENRIQUE DE MOURA NUNES , contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, evento 11 dos originários, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, através da qual o Autor/Agravante objetivava a “ suspensão dos efeitos do ato de licenciamento, com sua consequente REINTEGRAÇÃO, na situação de ADIDO e AGREGADO, nos termos dos arts. 82, I, II e V, 82-A e 84 da Lei 6.880/80 ”, sendo disponibilizado todo o tratamento médico de que necessitar, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares), sem prejuízo de seus vencimentos. Na origem, trata-se de ação anulatória de ato administrativo de licenciamento das fileiras do Exército brasileiro, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, dano material, reintegração, com prestação de assistência médica, e reforma ou readaptação, proposta pelo Agravante em face da União Federal. O Agravante afirma que ingressou nas fileiras militares no dia 1º de março de 2024, na condição de militar temporário, ocasião em que apresentava perfeito estado de saúde; que no final de 2024 começou a apresentar os primeiros sintomas de declínio de saúde, tendo sido submetido a exames laboratoriais em 30 de dezembro de 2024; que em 10 de janeiro de 2025 foi diagnosticado com tuberculose pulmonar e, após inspeção de saúde realizada em 17/01/2025, foi considerado incapaz para o serviço militar, necessitando de 45 dias de afastamento do serviço para realização do tratamento de doença enquadrada no inciso V, do art. 108 da Lei nº 6.880/1980. Narra que foi licenciado em abril de 2025, antes de concluir o tratamento, que tem duração de quatro meses, o que ocasionou a piora de seu quadro de saúde; que em setembro de 2025 foi internado no Hospital Municipal Rocha Faria; que foi transferido para o Hospital Municipal Souza Aguiar, com quadro grave; que permaneceu internado e precisou de dreno pulmonar, além dos tratamentos clínicos para a doença; que até hoje se encontra com dreno de tórax fixo e que está inválido para qualquer atividade laborativa. Alega que o militar julgado incapaz temporariamente para o serviço militar será agregado, e não licenciado, e permanecerá adido para efeitos de alterações e remuneração, como previsto nos artigos 50-A, 82, I e 84 da Lei nº 6.880/1980; que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado e faz jus à reintegração, assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias. Aduz que os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência estariam demonstrados, o fumus boni iuris em virtude de ter sido licenciado quando ainda se encontrava incapaz para o trabalho, e o periculum em razão de estar impossibilitado de trabalhar e sem acesso ao tratamento médico de que necessita. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso para que sejam suspensos os efeitos do ato de exclusão e que seja determinada a sua imediata reintegração às fileiras militares, na condição de agregado/adido, para fins de tratamento médico e percepção de vencimentos, e, ao final, que seja provido para reformar a decisão agravada, confirmando-se a tutela…

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