Processo 5010702-63.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010702-63.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5010702-63.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL JOSE DOS SANTOS JUNIOR REQUERIDO: DOUGLAS RONCONI SIAN Advogado do(a) REQUERENTE: RAYANE MIRANDA CELESTINO - ES19180 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato Particular de Cessão de Direitos c/c Reintegração de Posse com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por DANIEL JOSE DOS SANTOS JUNIOR em face de DOUGLAS RONCONI SIAN – todos qualificados na inicial. A parte autora narra, em síntese, que é a proprietária formal do imóvel localizado à Avenida do Bico Torto, casa 24, Condomínio Ecovillage Porto Canoa, Planície da Serra, Serra/ES, e que celebrou com o requerido um instrumento particular de cessão de direitos (contrato de gaveta) referente à mencionada unidade. A negociação previu o pagamento de valores diretamente ao Requerente e a assunção da dívida junto à Caixa Econômica Federal (CEF) pelo Requerido, consoante ao pagamento das parcelas do financiamento do imóvel, nas quais deveria manter a regularidade. Ocorre que o requerido tem se furtado de suas responsabilidades contratuais, encontrando-se inadimplente com as parcelas do financiamento junto à CEF, bem como com débitos de IPTU, o que vem ocasionando diversos problemas ao Autor, tais como a inserção de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa/QUOD), além do risco iminente de leilão do bem. Assim, a Autora requer, em sede de antecipação de tutela, a expedição de mandado liminar de reintegração de posse, independentemente de audiência de justificação prévia, reintegrando-se a Requerente, "in limine", na posse do imóvel. É o relatório. Decido. Para melhor compreensão da matéria versada nos autos, importante ressaltar que o Código de Processo Civil, em seu art. 558, determina a utilização de procedimento especial para as “ações possessórias de força nova” - aquela ajuizada dentro de ano e dia da moléstia à posse, seja por esbulho ou turbação – devendo-se observar o procedimento ordinário nas “ações possessórias de força velha” - quando a demanda é ajuizada mais de um ano e dia depois da moléstia à posse. Versada a diferença entre as ações possessórias de força velha e de força nova, conclui-se que essa diferenciação indicará o procedimento a ser observado – a primeira, rito especial e a segunda o rito ordinário. Desta forma, somente na primeira hipótese – na ação possessória de força nova – poderá o juiz conceder a liminar pretendida com base no art. 562 do Código de Processo Civil. Realizadas essas breves considerações e após análise do argumentado na inicial, bem como nos documentos juntados àquela, observo que a parte autora requer liminarmente a reintegração na posse do imóvel e, posteriormente, no pedido principal, requer a resolução do contrato de cessão de direitos tendo em vista a inadimplência do requerido. No entanto, em que pese a notificação extrajudicial prévia enviada ao requerido, não cabe em sede liminar realizar a reintegração de posse de imóvel, tendo em vista a necessidade de prévia resolução judicial do contrato firmado entre as partes para que estas retornem ao status quo ante, para que somente ao final da demanda, caso procedente a pretensão, proceda-se a reintegração da posse ao vendedor. Sendo assim, está…

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