Processo 5010702-72.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5010702-72.2025.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: OSVALDO VALLORINI Endereço: Rua José da Silva Loureiro, 94, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-290 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE Endereço: Avenida Calógeras, 30, Loja H, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20030-070 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por OSVALDO VALLORINI em face de PASA PLANO DE ASSISTENCIA A SAUDE DO APOSENTADO DA VALE, postulando em sede de tutela antecipada, o fornecimento de tratamento home care para acompanhamento multidisciplinar. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela antecipada, a restituição dos valores eventualmente gastos com os profissionais necessários, bem como a compensação por danos morais. Em breve síntese da exordial, narra o Requerente que é beneficiário do plano de saúde vinculado à Requerida. Afirma que em 24/02/2025 foi internado no Hospital Santa Rita para tratamento de uma ferida necrosada. Durante a internação, apresentou diversos problemas que resultaram em uma pneumonia. Afirma que em 01/03/2025 foi encaminhado para UTI e entubado por 10 dias. Alega que após a extubação, foi indicado o acompanhamento com fonoaudiólogo, fisioterapeuta, nutricionista e enfermeiro para desospitalizar, em razão dos riscos do ambiente hospitalar para paciente idoso. Alega que foi indicado o tratamento através do home care, o que foi negado pela Requerida. Diante do exposto, ajuizou a presente demanda. A tutela antecipada foi concedida. (Id. 66548787) A Requerida apresentou defesa alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e impugnou o valor da causa. No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de plano de saúde de autogestão; que o plano não possui cobertura para o tratamento pleiteado e ao atendimento domiciliar; a ausência de conduta abusiva; que o Requerente foi assistido por equipe multidisciplinar e evoluiu para alimentação via oral; que foi concedida dieta enteral de forma excepcional durante 30 dias; que o Requerente comparece a consultas presenciais, o que afasta a necessidade de atendimento domiciliar; e a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis. Ao final, pugnou pela improcedência total dos pedidos. (Id. 71471034) Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes e o Requerente noticiou o descumprimento parcial da tutela antecipada. (Id. 71481217) A Requerida apresentou manifestação informando que o profissional não compareceu no mês de junho/2025. (Id. 72035036) O Requerente apresentou manifestação juntando aos autos os recibos dos gastos com profissionais de fisioterapia e fonoaudiologia (Id. 75077927), impugnados pela Requerida na petição Id. 75275999, bem como requereu a produção de prova pericial. Réplica apresentada no Id. 75081830. Manifestação do Requerente no…
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