Processo 5010702-98.2025.8.24.0033

TJSC • Cumprimento Provisório de Decisão

Tribunal
Número CNJ
5010702-98.2025.8.24.0033
Classe
Cumprimento Provisório de Decisão
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Púb, Exec. Fis., Acid. do Trab. e Reg. Púb. da Comarca de Itajaí
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento Provisório de Decisão Nº 5010702-98.2025.8.24.0033/SC EXECUTADO : SOCIEDADE CULTURAL E BENEFICIENTE SEBASTIAO LUCAS ADVOGADO(A) : MARCIA GUIMARAES (OAB SC039750) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução por Quantia Certa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina em face da Sociedade Cultural e Beneficente Sebastião Lucas , objetivando a cobrança das astreintes fixadas em razão do descumprimento de obrigações impostas nos autos n. 0902715-18.2018.8.24.0033. Após o deferimento de medidas executivas, a parte Executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou, em síntese, (i) a excessividade das astreintes , (ii) a impossibilidade fática de cumprimento da obrigação e (iii) a responsabilidade compartilhada do Poder Público na preservação do imóvel tombado. Requereu a revisão da multa, a suspensão da execução e das medidas constritivas, além da inclusão da Fundação Cultural de Itajaí no polo passivo ( 63.1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento parcial da insurgência, restrito à alegação de excesso de execução, e, no mérito, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados e pelo regular prosseguimento da execução ( 66.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o  relato  essencial que possibilita a análise da situação jurídica colocada  sub   judice ,  sobre a qual inicio com a fundamentação abaixo: A exceção de pré-executividade é meio de defesa de utilização excepcional no processo executivo, admitida apenas para arguição de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, tais como pressupostos processuais, condições da ação, nulidades evidentes do título ou da própria execução e causas extintivas da obrigação demonstráveis de plano.  Na espécie, a quantia requerida no bojo da execução por quantia certa se refere às astreintes diárias de R$ 250,00 fixadas no processo originário como medida indutiva de cumprimento das obrigações fixadas em tutela provisória de urgência e confirmadas no título judicial, em que já consta inclusive o reconhecimento do descumprimento das obrigações: "[...] 2)  Confirmar e tornar definitiva a decisão liminar de evento 3, para condenar a requerida  SOCIEDADE CULTURAL E BENEFICENTE SEBASTIÃO LUCAS  e, subsidiariamente, a requerida  FUNDAÇÃO CULTURAL DE ITAJAÍ: a) à imediata contratação/indicação (no caso de servidor) de profissional capacitado para que sejam definidas e adotadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, as medidas emergenciais necessárias para evitar o desabamento da estrutura do imóvel tombado, bem como para que cesse a situação de risco gerada aos moradores circunvizinhos, por meio do isolamento da área e limpeza do local, as quais deverão ser executadas em igual prazo; e b) à elaboração e execução de projeto de recuperação e regularização da edificação do imóvel tombado, mediante prévia autorização dos órgãos competentes, que não deverá ultrapassar o período de 1 (um) ano. 3) FIXAR,  em definitivo, o valor da multa diária em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), para o caso de descumprimento injustificado das medidas constantes no item 2, anterior. 4) DECLARAR , em definitivo, o descumprimento à decisão liminar, nos termos da decisão proferida ao  evento 78 , cujos valores deverão ser atualizados monetariamente desde a ocorrência do fato gerador e pela variação da taxa Selic, que engloba juros e correção monetária em sua composição ". (negritei). O total executado está inicialmente calculado em R$…

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