Processo 5010703-69.2026.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010703-69.2026.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - Des. Fed. Renato Becho
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010703-69.2026.4.03.0000 RELATOR: RENATO LOPES BECHO AGRAVANTE: ELVIS SILVA BARBOSA JUNIOR, JOYCE FERNANDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: GLAUBER SILVA DOS SANTOS - SP423876-A AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELVIS SILVA BARBOSA JUNIOR e JOYCE FERNANDES DA SILVA em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Federal de Santos/SP, nos autos nº 5001367-62.2026.4.03.6104, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas do financiamento imobiliário firmado. Os agravantes relatam que ajuizaram ação de resolução contratual, cumulada com restituição dos valores pagos. Alegam, em síntese, que não estão conseguindo suportar o pagamento do financiamento e encargos imposto pelas requeridas (Construtora Tenda e Caixa Econômica Federal). Aduzem que é necessária a tutela satisfativa de urgência a fim de suspender a exigibilidade das parcelas, posto que a manutenção do atual estado de coisas irá levar a ruptura contratual pela inadimplência, o que é manifestamente desproporcional, posto que o agravante já havia manifestado interesse na resolução do contrato com restituição de 90% dos valores pagos, posto que o imóvel objeto do contrato ainda se encontra na planta. É o relatório. Decido. Dispõe a Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Assim, considerando que o julgamento monocrático atende ao princípio da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, o presente recurso deve ser julgado conforme a Súmula 568 acima mencionada e com fundamento no artigo 932, do CPC. A r. decisão indeferiu a tutela pleiteada nos seguintes termos (ID 562501607 – autos de origem): "(...) No caso, a documentação que instrui a inicial revela que a relação contratual estabelecida entre os autores e a instituição financeira possui disciplina legal própria, especialmente por se tratar de operação realizada no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com garantia fiduciária regularmente constituída. Além disso, não se verifica, ainda, demonstração de vício contratual, abusividade manifesta ou violação ao dever de informação. Ao contrário, os autores receberam o detalhamento do CET, foram informados da forma de cálculo das prestações, do sistema de amortização, das taxas aplicadas e dos efeitos da utilização dos valores do FGTS. Nada indica falha na formação da vontade ou comportamento desleal dos réus. A inadimplência invocada pelos autores decorre exclusivamente de queda de renda, circunstância que, embora compreensível e com a qual este Juízo se solidarize, não constitui fundamento jurídico apto a respaldar a suspensão das obrigações assumidas nem a restituição das parcelas pagas. A jurisprudência consolidada — inclusive do STJ, no Tema 1.095 — estabelece que o inadimplemento do mutuário em contratos de alienação fiduciária em garantia deve observar o procedimento legal específico previsto na Lei nº 9.514/1997, o qual compreende intimação, purgação da mora e procedimento de consolidação,…

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