Processo 5010704-98.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010704-98.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010704-98.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO SAFRA S A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer movida pelo autor contra instituição financeira, na qual se alegava a cobrança de juros remuneratórios superiores aos pactuados e à média de mercado, pleiteando a readequação do contrato, repetição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita ; (iii) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios e divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada; (iv) mérito quanto à descaracterização da mora, repetição do indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a prova pericial contábil não era necessária, sendo suficientes os elementos constantes dos autos para a solução da controvérsia, conforme art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença por ser extra petita é desacolhida, uma vez que a decisão está devidamente fundamentada e dentro dos limites da lide, conforme os arts. 11 e 489 do CPC e art. 93, IX, da CF/1988. 3. No mérito, a incidência do CDC é reconhecida, mas não se verifica abusividade nos juros remuneratórios, pois a taxa contratada não diverge significativamente da média de mercado, conforme entendimento do STJ no REsp 1.061.530/RS. 4. A pequena divergência entre a taxa pactuada e a efetivamente cobrada não configura descumprimento contratual, sendo insuficiente para descaracterizar a mora ou justificar a repetição do indébito e indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por LUIZ ANTONIO RODRIGUES DE LIMA em face da sentença ( evento 33, SENT1 ) proferida nos autos da ação de obrigação de fazer movida contra BANCO SAFRA S A, nos seguintes termos do dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a presente demanda, apreciando o mérito da lide, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários ao patrono do réu, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido na demanda. Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Em suas razões recursais ( evento 38, APELAÇÃO1 ), o apelante alegou, em preliminar, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial e a nulidade da sentença por ser extra petita , ao não analisar a divergência entre a taxa de juros pactuada e a efetivamente cobrada. No mérito, sustentou o descumprimento contratual por parte da…

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