Processo 5010705-19.2019.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010705-19.2019.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010705-19.2019.4.03.6100 AUTOR: SAULO LIMPEZA SERVICOS GERAIS EIRELI - ME ADVOGADO do(a) AUTOR: RODOLPHO AVANSINI CARNELOS - SP337336 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO MEZIARA - SP306071 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum aforada por SAULO LIMPEZA SERVICOS GERAIS EIRELI – ME em face da UNIAO FEDERAL, pela qual a parte autora pretende provimento jurisdicional que declare a nulidade do auto de infração em discussão e, consequentemente, reconheça o direito à restituição no valor de R$ 10.676.466,92 (dez milhões, seiscentos e sessenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), pago em 30/05/2018, devidamente corrigidos pela taxa SELIC ou por outro índice que lhe substitua; subsidiariamente, reconheça a improcedência dos valores cobrados a título de IRPJ e CSLL, anteriormente retidos e seus reflexos de multa e juros; ou, ainda, subsidiariamente, promova a redução da multa aplicada a patamares condizentes com a vedação constitucional do não confisco, aplicada com manifesta desproporcionalidade, em consonância com o que já decidiu o STF. A parte autora que atua no ramo de terceirização de serviços de limpeza e que, em 2011, foi submetida a procedimento de fiscalização referente às contribuições previdenciárias do período de 01/2007 a 12/2008. Afirma que, em razão de dificuldades gerenciais à época, não apresentou a documentação solicitada, o que resultou em autuação por suposta "omissão de receitas" e arbitramento de débitos de IRPJ e CSLL. Diante do insucesso na via administrativa e o ajuizamento da execução fiscal (processo nº 0001351-42.2015.4.03.6182), optou pelo pagamento à vista do débito para viabilizar suas atividades, o que totalizou a quantia de R$ 10.676.466,92 em 30/05/2018. Contudo, sustenta a parte autora que o lançamento tributário é nulo e o pagamento indevido, sob os seguintes argumentos: i) nulidade procedimental do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF): o MPF nº 0819000.2011.02375 teve seu prazo de validade de 120 dias expirado em 23/11/2011, mas a fiscalização prosseguiu por 427 dias mediante renovações intempestivas; aponta a incompetência da autoridade fiscalizadora, pois o mesmo auditor-fiscal (Sr. Tadeu Ferreira de Almeida) conduziu todo o processo, desrespeitando normas que exigem a troca do agente em caso de emissão de novo MPF. ii) erro no arbitramento da base de cálculo: sustenta ter o fisco ignorado as retenções tributárias já realizadas na fonte pelos tomadores de serviço (clientes), as quais deveriam ter sido deduzidas do montante devido; argumenta, ainda, que a autoridade utilizou um critério abstrato de arbitramento (vencimento dos funcionários) em detrimento de documentos concretos disponíveis nos sistemas da Receita Federal, como as DIRFs dos tomadores, que refletiam com maior precisão o faturamento real da empresa. iii) caráter confiscatório da multa: questiona a aplicação de multa no percentual de 225% sobre o valor principal, alegando que tal penalidade ultrapassa os limites da razoabilidade e do princípio do não confisco estabelecidos pela jurisprudência do STF e do TRF3. Inicial acompanhada de documentos. A parte ré apresentou contestação. A parte autora manifestou-se em réplica. O pedido de prova pericial requerido pela parte…

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