Processo 5010705-66.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010705-66.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010705-66.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : RONALDO MACHADO DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FATIMA DOS SANTOS CUNHA DUARTE (OAB RJ212109) DESPACHO/DECISÃO EMENTA LOAS (LEI 8.742/93). PARTE AUTORA NÃO SE ADEQUA AO CONCEITO LEGAL DE DEFICIENTE. NÃO HÁ IMPEDIMENTO DE LONGA DURAÇÃO QUE OBSTRUA A PARTICIPAÇÃO NA SOCIEDADE EM IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM OS DEMAIS .  SEQUER HÁ INCAPACIDADE. EMBORA TAL CONCEITO NÃO SE CONFUNDA COM O DE DEFICIÊNCIA, A PARTE AUTORA  NÃO SE ENQUADRA NO ART. 203, V, CF/88, QUE GARANTE TAL BENEFÍCIO A QUEM NÃO POSSUIR MEIOS DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO.  ENUNCIADO 72/TRRJ. NÃO PREENCHIDO ESTE REQUISITO, É DESNECESSÁRIA A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. ENUNCIADO 167/FONAJEF. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.     DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA   Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença (evento 72)  que julgou  improcedente o pedido de concessão do benefício assistencial da LOAS, por ausência de deficiência  nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93. Sustenta (evento 78), preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que o magistrado não apreciou pedidos específicos de produção de prova, como a expedição de ofício para obtenção de imagens de câmeras de segurança do local da perícia, a realização de nova perícia com especialista em psiquiatria e a designação de audiência de instrução. No mérito, sustenta que o laudo médico é contraditório ao ignorar o histórico de dez anos de recebimento do benefício e o tratamento realizado desde 2011, além de criticar o descarte do laudo social que lhe era favorável. Requer a anulação do julgado ou a sua reforma integral para restabelecer o benefício. É o breve relatório. Decido. As conclusões do perito foram claras, não despertando quaisquer dúvidas, não se cogitando de anulação da sentença e/ou do exame pericial, eis que a parte autora não demonstrou experimentar qualquer prejuízo, como exigido pelo art. 13, § 1º, da Lei 9.099/1995, não se devendo confundir o inconformismo com o resultado do processo com a existência de vício processual. A Lei n.° 9.099/95 estabelece um procedimento processual próprio, nitidamente distinto do previsto no Código de Processo Civil, em vista dos princípios norteadores estabelecidos, tendo por finalidade a promoção de celeridade no processamento e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Nesse passo, não há obrigatoriedade de complementação do laudo se o juiz, que é o destinatário das provas, entendeu ser desnecessária, não se caracterizando tal proceder como cerceamento de defesa. Os esclarecimentos técnicos ofertados já se mostram suficientes para auxiliar na compreensão dos fatos essenciais ao exame da causa, não havendo que se falar em anulação da sentença. De acordo com o Enunciado 112 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF “ Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz ”, entendimento que também é consolidado na TNU:  PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. ENFERMIDADE PSIQUIÁTRICA. NECESSIDADE DE PERITO ESPECIALISTA APENAS EM CASOS EXCEPCIONAIS (ALTA COMPLEXIDADE CLÍNICA OU ENFERMIDADE RARA). PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. IMPOSSIBILIDADE DE REVER A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUANTO À…

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