Processo 5010707-79.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010707-79.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010707-79.2026.4.04.0000/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5017674-20.2025.4.04.7003/PR AGRAVANTE : ALUGLASS INDUSTRIA E COMERCIO DE ESQUADRIA DE ALUMINIO LTDA - EPP ADVOGADO(A) : ALMERI PEDRO DE CARVALHO (OAB PR013911) DESPACHO/DECISÃO Relatório Aluglass Indústria e Comércio de Esquadria de Alumínio Ltda - EPP  interpôs agravo de instrumento contra decisão na execução fiscal 50176742020254047003 ( e26d1 na origem ) que manteve penhora de ativos financeiros identificados através do sistema SISBAJUD. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, uma vez que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção e do cumprimento de suas obrigações básicas; Embora a regra geral do art. 833, IV, do CPC proteja o salário na esfera do empregado, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região consolidou o entendimento de que, em situações excepcionais, é possível a liberação de valores de titularidade da empresa quando comprovadamente destinados ao pagamento de verbas trabalhistas; A manutenção da constrição viola o princípio da dignidade da pessoa humana e a função social da empresa; A execução deve observar, obrigatoriamente, o princípio da menor onerosidade ao devedor, conforme dispõe o art. 805 do Código de Processo Civil, não podendo se converter em instrumento de inviabilização da atividade empresarial; a manutenção do bloqueio de valores compromete diretamente a capacidade operacional da empresa, atingindo recursos essenciais à sua atividade, notadamente aqueles destinados ao pagamento da folha salarial; A jurisprudência pátria, especialmente no âmbito do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, tem admitido, em caráter excepcional, o desbloqueio de valores de titularidade de pessoa jurídica quando demonstrado que a constrição inviabiliza o pagamento de salários ou compromete a continuidade da atividade empresarial. Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu que a manutenção da constrição judicial inviabiliza o pagamento dos salários dos empregados. A prevenção induzida pelo agravo de instrumento 50305965820224040000 foi recusada ( e2d1 ), vindo o recurso redistribuído por sorteio a esta Relatoria (e4). Fundamentação Gratuidade  da  justiça  neste recurso Este recurso de agravo de instrumento, interposto por meio digital ( eletrônico ) no contexto do sistema de processo judicial digital mantido nesta Justiça Federal da Quarta Região não está sujeito a custas ou preparo. Não há, outrossim, possibilidade de imputação de honorários de advogado neste incidente recursal. Remanesce como possível ônus à agravante apenas as  multas processuais , expressamente excluídas da gratuidade da justiça (§ 4º do art. 98 do CPC). Não há interesse em haver o benefício nesta instância e neste incidente, que vai indeferido. Impenhorabilidade Assim constou na decisão agravada ( e26d1 na origem , excerto): 2. Fundamentação. A parte executada alegou que o numerário bloqueado seria essencial para a manutenção das atividades da empresa, especialmente para o pagamento da folha salarial. Segundo a lei processual civil, são impenhoráveis: Art. 833.…

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