Processo 5010708-61.2025.8.13.0470
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Paracatu / Unidade Jurisdicional da Comarca de Paracatu Avenida Olegário Maciel, 193, Fórum Martinho Campos Sobrinho, Paracatu - MG - CEP: 38600-000 PROCESSO Nº: 5010708-61.2025.8.13.0470 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar] AUTOR: GILSON JOSE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer em que o requerente afirma que se ausentou temporariamente de sua residência para fins de reforma entre julho de 2024 e abril de 2025, período no qual as faturas do imóvel foram registradas com tarifas mínimas. Informou que, em novembro de 2025, recebeu uma fatura retroativa no valor de R$ 6.234,79. Nesses termos, contesta a medição realizada, pleiteando a revisão do débito para que seja considerada sua média histórica de consumo, além do restabelecimento definitivo do serviço. A requerida, citada, apresentou preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial da lide. Todavia, do exame detalhado dos autos, constata-se que o requerente comprovou a busca prévia pela composição administrativa do conflito diretamente perante o PROCON Municipal de Paracatu, conforme ID10601261649, a qual se mostrou infrutífera. Diante do dissenso que permaneceu quanto à integralidade da cobrança revisada, restou configurado o binômio necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, o que afasta a preliminar arguida e impõe a análise do mérito da controvérsia. Superada a questão, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que as provas documentais coligidas aos autos são suficientes para o equacionamento da lide. A atividade de fornecimento de água potável e esgotamento sanitário exercida pela requerida constitui serviço público essencial, remunerado por meio de tarifa que deve corresponder ao volume consumido pelo usuário. Os atos de medição promovidos pela concessionária por meio de aparelhos calibrados e certificados pelos órgãos oficiais de metrologia, gozam de presunção de legitimidade e veracidade. Essa presunção somente pode ser afastada por prova técnica em sentido contrário, apta a evidenciar o erro de leitura ou a existência de defeito mecânico no funcionamento do hidrômetro. No caso vertente, o autor limitou-se a contestar de forma genérica o montante lançado na fatura revisada de R$ 6.234,79, argumentando que o valor discrepa significativamente de sua média de consumo histórico. Todavia, a variação do volume consumido ou o inconformismo com o valor faturado não possuem o condão de afastar a legitimidade da aferição técnica do hidrômetro, especialmente diante da inércia do consumidor em produzir provas contrárias, uma vez que não houve pedido de realização de perícia no aparelho nem a apresentação de registros ou autoleituras que pudessem demonstrar qualquer erro por parte da concessionária. De acordo com as regras de distribuição do ônus da prova contidas no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. Embora a relação jurídica controvertida ostente natureza consumerista, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, não desonera o autor de…
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